Publicações do processo

1001523-04.2025.8.26.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única

    Processo 1001523-04.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.D.S. - - R.G.D.S. - J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar o divórcio de R.A.D.S. e J.S., extinguindo o vínculo matrimonial e o regime matrimonial de bens; b) conceder a guarda unilateral do filho menor, R.G.D.S., à genitora, R.A.D.S.; c) condenar o requerido, J.S., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, R.G.D.S., no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 17/18, cujo montante deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou recibo idôneo. Por celeridade, serve a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento das partes (Termo n° 4263, às fls. 99, do livro B-44), incumbindo à parte autora apresentar a documentação pertinente ao respectivo cartório de registro civil, imprimindo-a diretamente no site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de recorrer ao Judiciário para tanto. A requerente Regiane voltará a usar o nome de solteira. Registre-se que o benefício da gratuidade estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente (fl. 17) e da atuação por curadoria especial. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão da presunção de hipossuficiência decorrente da situação de encarceramento e curadoria especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Curadora Especial nomeada no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeça-se a competente certidão de honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), LETICIA CANDIDO VALENTE (OAB 428497/SP), FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.