Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Aguaí - Vara Única
Processo 1001523-04.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.D.S. - - R.G.D.S. - J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar o divórcio de R.A.D.S. e J.S., extinguindo o vínculo matrimonial e o regime matrimonial de bens; b) conceder a guarda unilateral do filho menor, R.G.D.S., à genitora, R.A.D.S.; c) condenar o requerido, J.S., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor, R.G.D.S., no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 17/18, cujo montante deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou recibo idôneo. Por celeridade, serve a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento das partes (Termo n° 4263, às fls. 99, do livro B-44), incumbindo à parte autora apresentar a documentação pertinente ao respectivo cartório de registro civil, imprimindo-a diretamente no site do Tribunal de Justiça, sem necessidade de recorrer ao Judiciário para tanto. A requerente Regiane voltará a usar o nome de solteira. Registre-se que o benefício da gratuidade estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerente (fl. 17) e da atuação por curadoria especial. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão da presunção de hipossuficiência decorrente da situação de encarceramento e curadoria especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da Curadora Especial nomeada no valor máximo previsto na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, expeça-se a competente certidão de honorários. Ciência ao MP. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP), LETICIA CANDIDO VALENTE (OAB 428497/SP), FERNANDO LUCIANO GARZAO (OAB 136739/SP)