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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1001522-59.2026.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - W.S.C.F. - M.C.F. - - M.C.F. - Vistos. Defiro a abertura do inventário dos bens deixados por MARCO ANTONIO FERNANDES. Para exercer o encargo de inventariante, nomeio WLADILENI DOS SANTOS CAMPOS FERNANDES, independentemente de compromisso. Quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, anoto que a regra, no ordenamento jurídico pátrio, é a publicidade dos atos processuais, admitindo-se sua restrição apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 5º, LX, da Constituição Federal e art. 189 do Código de Processo Civil). Nos procedimentos de inventário, igualmente prevalece a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, cabível quando demonstrada circunstância legalmente apta a justificar a restrição. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, situação que autorize a decretação do segredo de justiça para a integralidade do feito. Ressalvo, contudo, que eventuais documentos contendo informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou financeiro, bem como outros dados de caráter reservado, poderão ser juntados sob sigilo específico, preservando-se apenas as informações efetivamente protegidas, sem necessidade de restrição integral da publicidade dos autos. No tocante ao pedido de diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final do procedimento, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de suportá-las neste momento, para posterior apreciação. Processe-se, observando-se o seguinte: a) apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e/ou plano de partilha, observados os requisitos do artigo 620 do Código de Processo Civil; b) providencie a representação processual de todos os herdeiros, caso ainda não regularizada; c) junte certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais; d) junte certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis que integrarem o espólio; e) providencie a juntada de certidão negativa do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC), caso ainda não conste dos autos; f) observados os termos do Comunicado CG nº 1.252/2019, intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para análise e lançamento administrativo do ITCMD e dos demais tributos eventualmente incidentes; g) o pedido de tutela de urgência para levantamento dos valores depositados em instituição financeira em nome do falecido será apreciado oportunamente, após o retorno das informações necessárias. Para tanto, expeça-se ofício à instituição financeira indicada nos autos, requisitando a transferência dos valores eventualmente existentes em nome do falecido, vinculados ao seu CPF, para conta judicial vinculada a este feito. Caberá à inventariante providenciar o encaminhamento do ofício à instituição financeira destinatária, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da instituição financeira, tornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP), MAYRA FERNANDA BARBOSA BORGES (OAB 363215/SP)
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