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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001522-59.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - (OAB: RJ116636-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466588988) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001522-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-59.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001522-59.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal nos autos do mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando assegurar ao impetrante, policial rodoviário federal, o exercício de atividade privada anteriormente autorizada, não obstante a revogação da Instrução Normativa PRF nº 024/2020. A sentença denegou a segurança. Considerou que os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.654/1998 submetem os integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal ao regime de integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo, com jornada de quarenta horas semanais. Consignou que o regime de transição anteriormente estabelecido, mediante suspensão temporária da IN nº 24/2020, já havia se encerrado e que a jurisprudência desta Corte caminhava no sentido de reconhecer a vedação ao exercício de outra atividade remunerada pelos policiais rodoviários federais. Julgou, assim, improcedente o pedido e denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios. O impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o regime de dedicação integral e exclusiva não constitui óbice ao exercício de atividade privada de magistério durante suas folgas, desde que preservada a compatibilidade de horários e a precedência das atribuições do cargo público. Invocou o art. 37, XVI, da Constituição Federal, o Parecer nº 89/2008/AGU/CONJUR/DPRF/MJ e precedentes que, segundo afirma, admitiriam interpretação conforme à Constituição da expressão “integral e exclusiva dedicação”. Requereu a reforma da sentença para anular a IN PRF nº 24/2020 e reconhecer seu direito ao exercício de atividades privadas compatíveis com o cargo e sem conflito de interesses. A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o art. 7º da Lei nº 9.654/1998 submete o policial rodoviário federal à dedicação integral e exclusiva e que a jurisprudência desta Corte não reconhece direito líquido e certo ao exercício concomitante da atividade privada pretendida. A 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O acórdão assentou que o regime jurídico específico dos policiais rodoviários federais, previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998, impõe dedicação integral e exclusiva; que não há enquadramento da situação do apelante nas hipóteses constitucionalmente admitidas; e que é legítimo o ato administrativo que impede o exercício simultâneo de atividade profissional, pública ou privada, por servidor submetido a esse regime. O impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à força e aos efeitos do Parecer nº 89/2008/AGU/CONJUR/DPRF/MJ e à incidência do art. 24 da LINDB e do princípio da proteção da confiança legítima. Sustenta, ainda, contradição na aplicação das regras constitucionais relativas à acumulação de cargos públicos, por se tratar, no caso, de atividade privada de magistério, bem como omissão quanto ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal e à análise dos precedentes por ele invocados. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição, se necessário, de efeitos infringentes para reforma do acórdão, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. A União apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e afirmando que o embargante pretende apenas o reexame dos fundamentos fático-jurídicos e a modificação do julgamento. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001522-59.2023.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante, em que se insurge contra acórdão proferido por esta Turma. Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo. Do cuidadoso cotejo entre o recurso e a fundamentação do acordão embargado, observa-se que foi regularmente examinada a pretensão recursal entregue a prestação jurisdicional. Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia à possibilidade de policial rodoviário federal exercer atividade privada remunerada, especificamente o magistério, apesar do regime de dedicação exclusiva do art. 7º da Lei nº 9.654/1998, e decidiu que a vedação alcança atividade profissional pública ou privada. Também foi especificamente debatida, no próprio voto condutor, a alegação do apelante de que havia parecer da AGU favorável ao exercício do magistério, concluindo, contudo, pela prevalência do regime legal específico da carreira e pela inexistência de amparo constitucional à acumulação pretendida. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise dos auitos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001522-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001522-59.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE HERCULANO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA DE MAGISTÉRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E EXCLUSIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público contra acórdão da 9ª Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença denegatória de mandado de segurança. O impetrante pretendia assegurar o exercício de atividade privada de magistério, com a anulação da Instrução Normativa PRF nº 024/2020. O julgado embargado confirmou a incidência do regime de dedicação integral e exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/1998, a vedação ao exercício concomitante de atividade privada e a inocorrência de hipótese constitucional de acumulação. O embargante alega omissão sobre a eficácia de parecer da Advocacia-Geral da União, a incidência do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o princípio da proteção da confiança legítima e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, além de contradição referente às regras de acumulação de cargos e falta de análise dos precedentes indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do regime de dedicação exclusiva dos policiais rodoviários federais e ao parecer da Advocacia-Geral da União favorável ao exercício do magistério privado, a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de reforma do julgado ou prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado analisou de modo claro e regular a matéria controvertida, com a delimitação do alcance do art. 7º da Lei nº 9.654/1998 sobre atividades públicas e privadas e com o exame do parecer da Advocacia-Geral da União citado pelo impetrante. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, norma que se aplica também às hipóteses de pretensão de prequestionamento. 5. O magistrado não possui o dever de responder a todas as alegações das partes quando já dispõe de fundamentação suficiente para decidir a causa. 6. A discordância da parte quanto às conclusões do acórdão evidencia a intenção de reanalisar as provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão acarreta a rejeição dos embargos de declaração. 2. A via dos embargos de declaração não comporta o reexame do mérito da decisão nem a reapreciação de fundamentos jurídicos já analisados pelo tribunal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 37, XVI; LINDB, art. 24; CPC, art. 489 e art. 1.022; Lei nº 9.654/1998, art. 7º e art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 01 a 04/09/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma