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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001522-55.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE DE CARVALHO MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, sob a alegação de que, não obstante a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária, a parte autora permaneceu portadora de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, a ensejar o pagamento do benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. De início, ademais, constato a inexistência de prévio requerimento administrativo para o benefício de auxílio-acidente. Há, todavia, informação da cessação de auxílio-doença em 08;07/2025 (ID 2203981723). O interesse de agir, em sua dimensão de necessidade, pressupõe que a parte tenha submetido sua pretensão à apreciação pela via adequada e que tenha encontrado efetiva resistência. No âmbito previdenciário, o prévio requerimento administrativo devidamente instruído constitui condição indispensável à configuração do interesse processual, pois somente a partir da resistência administrativa qualificada — decorrente de regular análise dos fundamentos e das provas apresentadas — é que se configura o conflito de interesses apto a justificar a tutela jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que o requerimento administrativo prévio é exigência para o ajuizamento de ações que visem à obtenção de benefícios previdenciários, ressalvadas as hipóteses em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, de modo a configurar resistência presumida. Em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua orientação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 660/STJ), reafirmando a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição da ação nas demandas previdenciárias, conforme recentemente reiterado pela Segunda Turma daquela Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença [...]. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. [...] V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido." (STJ – AgInt no REsp 2.046.599/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 22/06/2023). Na espécie, o caso guarda identidade com o precedente transcrito: a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, sem que haja, nos autos, comprovação de requerimento administrativo específico dirigido à obtenção do benefício acidentário. A cessação administrativa do auxílio-doença, por si só, não equivale a indeferimento do auxílio-acidente, tampouco supre a exigência do prévio requerimento específico. Trata-se de benefícios com pressupostos distintos: o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho, ao passo que o auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesão que resulte sequela permanente redutora da capacidade laborativa, cuja verificação demanda perícia médica administrativa própria, direcionada especificamente a esse fim. A mera notícia de cessação do benefício por incapacidade temporária, sem que se tenha submetido à autarquia previdenciária a pretensão de reconhecimento da sequela incapacitante, não permite presumir que o INSS tenha analisado — e muito menos rejeitado — o pedido de auxílio-acidente. Tampouco socorrem à parte autora os dois argumentos comumente invocados para excepcionar o auxílio-acidente da exigência de prévio requerimento administrativo, quais sejam, a alegada impossibilidade de requerimento autônomo desse benefício e a tese firmada no Tema 862/STJ. Quanto ao primeiro, atualmente já é possível requerer o auxílio-acidente de forma autônoma perante o INSS, de sorte que a alegação de impossibilidade não mais subsiste. Quanto ao segundo, a tese firmada no Tema 862/STJ (REsp 1.729.555/SP) diz respeito exclusivamente à fixação da data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença — estabelecendo que a DIB será o dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação —, e não trata da dispensa do prévio requerimento administrativo específico do auxílio-acidente. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE PEDIDO ORIGINAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862/STJ. TESE FIRMADA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Ao contrário do defendido pela parte recorrente, nada há de especial no auxílio-acidente que o excepcione da aplicação do tema 350 do STF. Os dois argumentos comumente usados pelos segurados para defender essa ideia são a impossibilidade de requerimento autônomo de auxílio-acidente e a tese firmada no tema 862/STJ. Em relação ao primeiro argumento, atualmente já é possível requerê-lo de forma autônoma. Quanto ao segundo argumento, deve ser afastado porque o decidido no tema 862 do STJ diz respeito à data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente e não sobre a necessidade de prévio requerimento deste benefício." (TRF1 — AGREXT 1002302-15.2022.4.01.3600, Rel. Juiz Federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, Primeira Turma Recursal-MT, julgado em 28/08/2023, PJe 28/08/2023). Não há, ademais, demonstração concreta, no caso concreto, de que o INSS mantém posição notória e reiterada de indeferimento de pedidos de auxílio-acidente formulados a partir da cessação de auxílio-doença em hipóteses assemelhadas à dos autos, de modo a atrair a exceção prevista no Tema 350/STF. Ante o exposto, reconhece-se a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio específico para o benefício de auxílio-acidente pleiteado, não se caracterizando a exceção prevista no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), tampouco havendo, na hipótese, dispensa da exigência à luz do Tema 660 do STJ (REsp 1.369.834/SP). Fica ressalvado à parte autora o direito de formular requerimento administrativo específico de auxílio-acidente perante o INSS, devidamente instruído com os elementos de prova disponíveis, oportunizando à autarquia a regular análise da pretensão. Caso haja indeferimento, ficará preservado o interesse de agir para o eventual ajuizamento de nova ação. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dispensando-se a intimação da parte ré (art. 266, da Portaria 01/2022 deste juízo). Intimem-se. Barra do Garças-MT, (data especificada na assinatura digital). (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA RÉUS Juíza Federal Substituta