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Processo 1001522-48.2026.8.13.0470

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001522-48.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: RENAN EMMANUEL DAMASCENO CUNHA ADVOGADO(A): LUAN MATHEUS RODRIGUES VELOSO (OAB MG228553) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidor público estadual, pretende o reconhecimento de direito à percepção de vantagem remuneratória em razão do alegado exercício de atribuições de Assessor de Informações e Inteligência no Presídio de Pirapora, bem como o pagamento das diferenças correspondentes. Após a apresentação da contestação e da impugnação, foi determinada a intimação do Estado de Minas Gerais para apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou justificar eventual impossibilidade de exibição. O requerido, contudo, permaneceu inerte quanto à apresentação da documentação, limitando-se a informar não possuir outras provas a produzir. A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de exibição documental, sustentando a necessidade de acesso a elementos relacionados à estrutura e ao funcionamento da Assessoria de Informações e Inteligência. Pois bem. A instrução deve ser orientada pelos princípios da pertinência, da utilidade e da necessidade da prova, de modo que sejam produzidos apenas os elementos capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, mediante fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia envolve, essencialmente, a natureza das atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora, a organização administrativa do setor em que afirma ter atuado e a existência, ou não, de fundamento jurídico para a percepção da vantagem remuneratória postulada. A contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais, conforme se observa dos autos, foi acompanhada de documentos que não guardam pertinência com a relação funcional discutida, porquanto se referem a processo administrativo de terceiro. Tais elementos não esclarecem, por si, a situação funcional da parte autora nem a estrutura da Assessoria de Informações e Inteligência do Presídio de Pirapora, razão pela qual não se mostram aptos a subsidiar a solução da controvérsia. De outro lado, a parte autora requereu a apresentação da íntegra dos processos administrativos SEI nº 1450.01.0085612/2026-36 e nº 1080.01.0049760/2026-43. Ambos referem-se a processos administrativos relacionados ao requerimento formulado pelo próprio autor (conforme se extrai das telas parciais juntadas no Evento 1.10 e 10.2). Entretanto, a circunstância de os documentos serem produzidos ou mantidos pela Administração Pública não conduz, automaticamente, à inversão dinâmica do ônus da prova. Com efeito, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil estabelece a distribuição ordinária do ônus probatório, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo pressupõe a presença de circunstâncias concretas que evidenciem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou, ainda, a maior facilidade da parte contrária em produzir a prova do fato contrário. No caso, a parte autora é servidor público estadual e possui acesso aos processos administrativos em que figura como interessado. Não se demonstrou, quanto a esses autos, impedimento concreto de acesso ou circunstância excepcional que justifique a transferência do encargo probatório ao requerido. Assim, em análise das circunstâncias demonstradas nos autos, não se mostra cabível a inversão dinâmica do ônus da prova, devendo a parte autora apresentar os documentos que se encontram ao seu alcance e que são relevantes para a apreciação da pretensão deduzida em juízo. A determinação de apresentação dos documentos, portanto, não decorre de inversão do ônus da prova, mas da necessidade de adequada organização da instrução e de delimitação do acervo documental pertinente ao julgamento. Outrossim, a parte autora requereu, documentos relativos à organização, ao funcionamento e às atribuições da Assessoria de Informações e Inteligência do Presídio de Pirapora. A diligência mostra-se pertinente ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque a demanda se funda no alegado desempenho de atribuições diferenciadas pelo servidor, cuja natureza e extensão devem ser examinadas à luz da estrutura funcional da unidade prisional. Considerando que as informações solicitadas dizem respeito à organização administrativa do próprio estabelecimento prisional, mostra-se adequada a expedição de ofício diretamente ao Presídio de Pirapora, a fim de que forneça os elementos necessários à instrução. Ressalte-se, contudo, que a requisição deve limitar-se aos documentos e informações que guardem relação objetiva com o mérito da demanda, não se justificando a produção indiscriminada de prova sobre aspectos administrativos estranhos à pretensão deduzida. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, que apresente aos autos a íntegra dos processos administrativos SEI nº 1450.01.0085612/2026-36 e nº 1080.01.0049760/2026-43, inclusive eventuais documentos, manifestações, pareceres, despachos e decisões que os integrem, para apreciação do mérito da demanda. Ao contrário, deverá comprovar a impossibilidade de acesso aos documentos. Concomitantemente, expeça-se ofício ao Presídio de Pirapora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, relativamente à Assessoria de Informações e Inteligência da unidade prisional: a) o organograma e a estrutura funcional do setor; b) a relação dos servidores que integram ou integraram a Assessoria de Informações e Inteligência; c) a descrição oficial das atribuições desempenhadas pelos servidores lotados no setor, acompanhada, se existentes, dos respectivos relatórios de atividades; d) os demais documentos institucionais que, diretamente relacionados aos itens anteriores, sejam necessários à compreensão da estrutura e das atribuições da Assessoria. Indefiro, por ora, a produção dos demais documentos requeridos pela parte autora, notadamente aqueles relativos à identificação individualizada de responsáveis por chefia, coordenação ou supervisão em cada período, atos de designação e substituição, distribuição interna de tarefas, critérios gerais de concessão de cargos DAD e funções FGD, relação global de cargos e funções da SEJUSP e do Departamento Penitenciário e registros específicos de escalas ou interrupções de designação, por não ter sido demonstrada, de forma suficiente, sua relação direta com a pretensão deduzida em juízo, bem como, em sua maioria, serem incontroversos nos autos. Dê-se ciência às partes. Após o cumprimento das diligências, ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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