2026-09-16 · TJSP
Processo 1001522-46.2026.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Nayla da Silva Ferreira - Vistos. A Lei nº 12.153, de 22.12.2009, em vigor desde o dia 23.06.2010, dispôs sobre a competência para julgamento das causas cíveis dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 1º). Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, considerou a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, desde que não exceda o limite já mencionado (art. 2º, § 2º). Consta, ainda, no artigo 5º, da Lei nº 12.153/2009, que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: "I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas". Em cumprimento aos artigos 20 e 23, da referida Lei, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentou pelo Provimento CSM nº 1768/2010, alterado pelo Provimento CSM 1769/2010, ao designar, em caráter exclusivo, os Anexos de Juizado Especial e de Juizado Especial nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento dessas ações (Prov. 1768/2010, art. 2º, c). Por fim, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, é taxativo em seu § 4º, ao estabelecer: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Assim sendo, e por se tratar de competência absoluta, o Juízo do Anexo do Juizado Especial é o competente para apreciar e julgar a presente ação. Remetam-se os autos àquele Juízo, feitas as anotações necessárias. - ADV: MARIANA SIMOIS PORTEL (OAB 462085/SP)