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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001522-46.2025.8.11.0015. AUTOR(A): HDI GLOBAL SEGUROS S.A. REU: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A requerida alega que não tem responsabilidade pelo evento descrito na inicial, pois não há menção a qualquer um dos serviços prestados pela concessionária aos usuários da rodovia e que os fatos se deram em virtude de um evento da natureza, imprevisível e inevitável. A preliminar não prospera, pois a parte autora imputa a responsabilidade objetiva da requerida, como prestadora de serviço público. Destarte, a existência de causa excludente da responsabilidade é matéria afeta ao mérito da lide, a ser decidida após a instrução processual. Destarte, rejeito a preliminar. 2. Dos pontos controvertidos: Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa da requerida ou a incidência de causa excludente; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do segurado; c) o nexo causal entre a conduta e o dano. 3. Do ônus da prova: No que diz respeito ao ônus da prova, cumpre destacar que a requerente se sub-rogou no direito do segurado, de modo que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o segurado, na condição de usuário dos serviços prestados pela requerida, é considerado consumidor. A requerente, por sua vez, na condição de sub-rogada, obteve em seu favor a transferência de todos os direitos, inclusive de aplicação da legislação consumerista. Esse é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. - Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 426017 MG 2013/0369534-7, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 10/12/2013, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2013). É cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente porque os documentos aportados com a inicial constituem a verossimilhança do direito alegado pela requerente. Assim, inverto o ônus da prova. 4. Das provas: Defiro a produção da prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para 03/02/2027, às 14h, frisando que o rol de testemunhas deverá ser indicado no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 357, § 4º, do CPC. Faculto às partes e testemunhas que compareçam pessoalmente ou por meio de acesso ao seguinte link: https://shre.ink/GMY1 Cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A inércia do advogado no que concerne à intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito
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