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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001522-24.2026.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.F.L.S. e outro - E.L.O. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de decretar o divórcio das partes, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 1.571, IV, do Código Civil. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. Fixo a guarda unilateral com a genitora, conforme a fundamentação. A convivência será realizada da seguinte forma: Quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolver às 18:00 horas do domingo. No Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora. No próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes. Os aniversários serão compartilhados por ambos. Durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. O genitor arcará com as despesas de ida da prole para a sua residência e retorno à residência da genitora. Fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado (ou de eventual benefício previdenciário), importe médio necessário à subsistência da prole e dentro das possibilidades do alimentante. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. A prestação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta da guardiã. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para abertura. Oficie-se, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Outrossim, partilho, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel matriculado sob número 69.025, junto ao 2o Oficial de Registro de Imóveis desta cidade (fls. 181/183) e as eventuais despesas condominiais extraordinárias relacionadas à conservação, estrutura ou valorização do imóvel, ressalvadas despesas decorrentes de uso exclusivo ou de responsabilidade específica de uma das partes. As despesas de consumo (água, luz e gás) e as cotas condominiais ordinárias, por decorrerem da fruição direta da coisa, serão suportadas pela parte autora enquanto estiver ocupando exclusivamente o imóvel, nos termos da fundamentação. Fica assegurado o direito ao reembolso ou compensação, mediante abatimento da meação na futura partilha ou alienação do imóvel, dos encargos ordinários e de consumo à parte que, comprovadamente, houver suportado durante o período de ocupação exclusiva pela outra. Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do condomínio dos bens acima elencados, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos, sendo as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 e 86 do CPC), observada, contudo, a gratuidade judiciária que fica deferida à parte ré. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
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