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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 1001522-09.2021.5.02.0461 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADO: PEDRO DO POSSO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001522-09.2021.5.02.0461 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo município demandado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia restringe-se à aferição da validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, notadamente quanto à observância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em emprego público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 3. O Tribunal Regional afastou a tese recursal da municipalidade, no sentido de que o autor não foi contratado após prévia submissão a concurso público e sim participação em processo seletivo, ao fundamento de que “o certame contou com todas as características de um concurso público, conforme edital de ID 31ee252, com prazo de inscrições e pagamento de taxa, realização de provas, inclusive com fases de conhecimentos específicos para determinados cargos, oportunidade para impugnações e recursos, publicações de editais e homologação”. Ato contínuo, concluiu: “tenho por válida a contratação do reclamante, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, em observação ao art. 37, II da CF”. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o autor não foi previamente aprovado em concurso público, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001522-09.2021.5.02.0461, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, é AGRAVADO PEDRO DO POSSO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interposto pelo município réu contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: A Turma considerou válida a contratação do reclamante, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, em observação ao art. 37, II da CF, tendo em vista que o certame contou com todas as características de um concurso público. Assim, como o reclamante foi contratado em 2005, na condição de celetista, mediante concurso público, o Regional assentou o direito à estabilidade prevista no art. 41 da CF/88, assegurada ao servidor público após três anos de efetivo exercício, com a devida reintegração, nas condições definidas na origem, especialmente pela absorção do autor pela Municipalidade em função compatível que exercia na extinta Fundação. Verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 390, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. O réu defende a nulidade do contrato entabulado, por ausência de submissão do autor a concurso público. Ressalta que o “processo seletivo não se confunde com concurso público” e que “O art. 198, §4º da CF/1988, admitiu o processo seletivo público somente para a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Eis os termos do acórdão recorrido, no capítulo expressamente devolvido à apreciação neste momento processual, qual seja a nulidade do contrato entabulado, por ausência de submissão do autor a concurso público, verbis: 3.1. Da nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Sem razão. A Fundação Criança de São Bernardo do Campo foi instituída pela Lei Municipal nº 2.163/74 (ID 1d632f7), alterada pela Lei nº 4.683/98, sendo estabelecido nos artigos 3º, 8º e 11 que seu patrimônio, órgãos e respectivas competências possuem a ingerência do Poder Público, ostentando, por consequência, nítida natureza de direito público. Nesse contexto, o réu pretende que seja reconhecida a nulidade da contratação sob o argumento de que ela ocorreu por meio de processo seletivo, contrariando a regra do art. 37, II da Constituição Federal, que exige prévia aprovação em concurso público. Entretanto, não obstante a nomenclatura, o certame contou com todas as características de um concurso público, conforme edital de ID 31ee252, com prazo de inscrições e pagamento de taxa, realização de provas, inclusive com fases de conhecimentos específicos para determinados cargos, oportunidade para impugnações e recursos, publicações de editais e homologação. Como bem observado na origem, "O autor superou todas as etapas do certamente (sic), laborou na extinta Fundação por longos anos (agosto de 2015) sem que sua admissão tivesse sido questionada quanto à legalidade e a extinção da Fundação deu-se em decorrência do Poder Público (oportunidade e conveniência)" (ID 3eb0d27, grifei), com o pagamento espontâneo pelo réu de todos os títulos rescisórios, bem como de horas extras ao longo do contrato de trabalho, não se limitando apenas às verbas descritas (horas trabalhadas e depósitos do FGTS) na Súmula nº 363 do C. TST, cuja pretensão de aplicação claramente atinge a boa fé-objetiva. De modo que, tenho por válida a contratação do reclamante, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, em observação ao art. 37, II da CF. Mantenho A controvérsia restringe-se à aferição da validade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, notadamente quanto à observância da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em emprego público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Como se verifica do excerto acima reproduzido, o Tribunal Regional afastou a tese recursal da municipalidade, no sentido de que o autor não foi contratado após prévia submissão a concurso público e sim participação em processo seletivo, ao fundamento de que “o certame contou com todas as características de um concurso público, conforme edital de ID 31ee252, com prazo de inscrições e pagamento de taxa, realização de provas, inclusive com fases de conhecimentos específicos para determinados cargos, oportunidade para impugnações e recursos, publicações de editais e homologação”. Ato contínuo, concluiu: “tenho por válida a contratação do reclamante, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, em observação ao art. 37, II da CF”. Indica contrariedade à Súmula 363 do TST. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que o autor não foi previamente aprovado em concurso público, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DO POSSO
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