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TJSP · Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Processo 1001522-06.2026.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A.P. - - J.H.C.P. - Conheço dos embargos, na forma do art. 1.024 do Código de Processo Civil, mas NÃO OS ACOLHO. Não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. O embargante pretende, na realidade, a inclusão de parâmetros específicos para o exercício da convivência supervisionada, tais como local, horários, forma de deslocamento e demais condições práticas, matérias que não integraram o pedido formulado quando da postulação da tutela de urgência e que, portanto, não foram objeto de apreciação pelo Juízo. Trata-se de pretensão inovadora, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos, tal como está lançada. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se. Sem prejuízo, recebo o pleito como simples petição. Encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP), MATEUS TEIXEIRA HONÓRIO JORGE (OAB 467938/SP)
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