2026-09-16 · TJSP
Processo 1001521-84.2022.8.26.0650 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafael Mancilha Cancela - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos - - Fundação Pio XII - Hospital de Amor de Barretos - Vistos. Fls. 358/359. O inventariante informa ter promovido a distribuição da ação de abertura, registro e cumprimento das disposições de última vontade deixadas por Paulo E. G. G., autuada sob nº 1004910-72.2025.8.26.0650, e requer o apensamento dos feitos e seu prosseguimento conjunto. O pedido comporta acolhimento em parte.. Conforme já decidido às fls. 353, o prosseguimento deste arrolamento depende da prévia abertura, registro e cumprimento das disposições de última vontade, uma vez que é a partir delas que se estabelecerá a destinação do patrimônio inventariado às entidades beneficiárias, providência submetida ao procedimento previsto nos arts. 735 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta dos autos que as disposições atribuem o patrimônio à APAE de Valinhos e ao Hospital do Câncer de Barretos, na proporção de 50% para cada entidade. A determinação de comprovação da distribuição da ação autônoma, portanto, encontra-se atendida, pois o inventariante informa que o feito correspondente foi distribuído em 19 de novembro de 2025. Não há, contudo, razão para determinar o apensamento ou o processamento conjunto das ações. O procedimento do art. 735 do CPC possui objeto próprio e antecedente lógico ao prosseguimento da partilha, sendo suficiente que seu resultado seja oportunamente trasladado para estes autos. A relação de prejudicialidade entre as demandas recomenda que se aguarde a definição da ação de abertura, registro e cumprimento, mas não exige a reunião física ou o julgamento simultâneo dos processos, especialmente porque possuem objetos distintos. Assim, indefiro o pedido de apensamento e de processamento conjunto. Considerando que o próprio inventariante noticia que a ação nº 1004910-72.2025.8.26.0650 ainda se encontra pendente de regular tramitação, aguarde-se, por ora, o desfecho daquele procedimento. Comprovado o registro e cumprimento das disposições de última vontade, deverá o inventariante juntar a estes autos cópia da respectiva decisão, acompanhada da certidão pertinente, para regular prosseguimento do arrolamento e apreciação das providências patrimoniais ainda pendentes. Fica mantido, até então, o sobrestamento da apreciação do pedido de levantamento de valores, conforme já determinado às fls. 353. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), RAFAEL ANTONIO GERALDINI (OAB 147846/SP)