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TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1001521-80.2026.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilson Blasque Rossi - - Nivaldo Blasque - - Luciana Blasque Rossi - Vistos. Ainda que se considere o rol previsto na Lei nº 6.858/80, que permite a transferência de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes sem a abertura de inventário ou arrolamento, o pedido de alvará configura procedimento de jurisdição voluntária. Nesse sentido, para seu deferimento, é imprescindível a expressa concordância de todos os herdeiros ou, no caso de bem divisível, que a parte autora requira sua respectiva quota parte. Portanto, providencie a parte autora a juntada de: ( ) certidão de óbito da parte falecida; ( x ) certidão de inexistência de dependentes previdenciários; ( ) comprovação dos valores que pretende levantar; ( ) regularização da representação processual de todos os herdeiros com a juntada de documentos pessoais; ( ) comprovação da necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça; (x) declaração de inexistência de outros bens a inventariar, nos termos exigidos pelo artigo 4º do Decreto 85.845/1981. Concedo o prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias, incumbindo a parte a indicação das folhas respectivas. Intime-se. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
TJSP · Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Processo 1001521-80.2026.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nilson Blasque Rossi - - Nivaldo Blasque - - Luciana Blasque Rossi - Nos termos do artigo 196, III, das NSCGJ, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento/complementação da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa deverá ser calculado da seguinte forma: Pedidos até 02/01/2024- 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; Pedidos a partir de 03/01/2024- 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Nos casos de execução de título extrajudicial: Pedidos até 02/01/2024- Corresponderá aos recolhimentos de: a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Pedidos a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Nos casos de Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, o valor da taxa será de: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Nessa última hipótese, a taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. O recolhimento deverá ser realizado por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob o Código 230-6. Maiores informações acesse: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), HUGO MARTINS (OAB 363559/SP)
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