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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1001521-76.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Seguro - R.E.T.F. - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Vistos. I. RELATÓRIO Roberto Eisfeld Trigueiro Filho ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Alegou, em síntese, que Carlos Donizetti Bueno da Silva contratou seguro de vida, figurando o autor como beneficiário integral. Sustentou que o segurado faleceu em 10 de agosto de 2022, em razão de acidente vascular encefálico isquêmico, hipertensão arterial sistêmica, choque séptico pulmonar e pneumonia associada à ventilação mecânica. Afirmou que comunicou o sinistro à seguradora, mas o pagamento da indenização foi recusado sob o fundamento de que o segurado teria omitido doença cardiovascular preexistente. Defendeu a ausência de má-fé, argumentando que a seguradora não exigiu exames médicos prévios, recebeu regularmente os prêmios e renovou a apólice ao longo dos anos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, acrescida dos encargos legais, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O valor da causa foi retificado para R$ 110.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou que, no momento da contratação da apólice nº 315879, em 2 de setembro de 2019, o segurado respondeu negativamente às perguntas relativas à existência de problemas cardíacos, hipertensão, internações e procedimentos cirúrgicos. Aduziu, contudo, que ele havia sido internado em 26 de agosto de 2019, poucos dias antes da contratação, em razão de infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a angioplastia. Argumentou que a omissão era relevante para a mensuração e aceitação do risco, caracterizando violação dos deveres de boa-fé e veracidade previstos nos artigos 765 e 766 do Código Civil. Impugnou também o pedido de reparação moral. Houve réplica, na qual o autor reiterou a ausência de má-fé, sustentando que o formulário teria sido preenchido pelo agente responsável pela comercialização do seguro e que o segurado, pessoa de pouca instrução, teria apenas assinado os documentos apresentados. O processo foi saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a veracidade das declarações prestadas pelo segurado, a existência de enfermidade não declarada por ocasião da contratação e a configuração de dano moral. Foi mantida a distribuição estática do ônus da prova e deferida a produção de prova documental e oral. Na audiência de instrução e julgamento, a preposta da ré declarou não possuir conhecimento pessoal acerca da contratação e da regulação do sinistro. As testemunhas arroladas pelo autor não foram ouvidas em razão de dificuldades de acesso eletrônico, ficando autorizada a apresentação de declarações escritas, sem prejuízo de eventual impugnação. O autor juntou declarações particulares, vindo a parte contrária a ser intimada para manifestação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente documental, estando suficientemente instruída pelos instrumentos contratuais, pela declaração pessoal de saúde, pela documentação médica e pelas declarações apresentadas após a audiência. 2. Relação de consumo e regime jurídico aplicável A relação estabelecida entre segurado e seguradora é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, entretanto, não dispensa o segurado da observância dos deveres de lealdade, cooperação, informação e veracidade próprios do contrato de seguro. Pelo artigo 757 do Código Civil, a seguradora obriga-se, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados. O artigo 765, por sua vez, impõe ao segurado e ao segurador a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e na execução do contrato. De acordo com o artigo 766 do Código Civil, a prestação de declaração inexata ou a omissão de circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio pode acarretar a perda da garantia. Tratando-se de relação de consumo, porém, a consequência mais gravosa pressupõe demonstração de omissão relevante e imputável ao segurado, não bastando a simples constatação posterior de doença anterior. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa por doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos prévios ou não demonstrou a má-fé do segurado. As hipóteses são alternativas. Assim, a ausência de exame médico prévio não impede a recusa quando houver prova concreta da má-fé. 3. Contratação e declaração pessoal de saúde A apólice nº 315879 previa cobertura para morte e indicava o autor como beneficiário de 100% do capital segurado. Na vigência correspondente ao sinistro, o capital da cobertura básica de morte estava indicado em R$ 110.657,60. A proposta da apólice foi eletronicamente assinada por Carlos Donizetti Bueno da Silva em 2 de setembro de 2019. A declaração pessoal de saúde continha perguntas objetivas acerca de problemas cardíacos, hipertensão, acidente vascular cerebral, doenças crônicas, uso contínuo de medicamentos, internações e procedimentos cirúrgicos. As respostas registradas foram negativas. A documentação médica considerada na regulação do sinistro indica, entretanto, que o segurado havia sido internado em 26 de agosto de 2019, apenas sete dias antes da contratação, em razão de infarto agudo do miocárdio, tendo sido submetido a angioplastia. Não se trata, portanto, de doença silenciosa, de diagnóstico duvidoso ou de mero acompanhamento médico sem repercussão concreta. Também não se cuida de quadro clínico remoto, passível de esquecimento ou desconhecimento. A internação hospitalar e o procedimento cardiovascular invasivo ocorreram na semana imediatamente anterior à assinatura da proposta. Ainda que o segurado desconhecesse a exata classificação técnica de sua enfermidade, não poderia ignorar a internação e a angioplastia recém-realizada. Tais circunstâncias correspondiam diretamente às perguntas formuladas sobre problema cardíaco, internação e cirurgia. A informação era objetivamente relevante para que a seguradora pudesse avaliar a aceitação do risco, estabelecer eventual restrição contratual ou recusar a proposta. As próprias condições gerais distinguiam a omissão de boa-fé daquela praticada com má-fé e previam consequências específicas para cada hipótese. 4. Alegação de contratação anterior A parte autora sustenta que o relacionamento securitário teria começado em 2017, mencionando apólice anterior. A demanda, contudo, busca o recebimento do capital previsto na apólice nº 315879, cuja proposta própria foi formalizada em setembro de 2019. Os documentos demonstram que houve preenchimento de nova proposta e de declaração pessoal de saúde naquele momento, e não simples continuidade automática, sem reavaliação do risco. A existência de contratação anterior não autorizava o segurado a omitir fato superveniente e altamente relevante ocorrido imediatamente antes da nova proposta. Ao contrário, diante de questionário específico, subsistia o dever de prestar informações verdadeiras e completas. 5. Declarações particulares juntadas pelo autor As declarações escritas afirmam, em essência, que o segurado aparentava boa saúde, trabalhava normalmente, possuía pouca instrução e que o agente comercial teria apenas colhido sua assinatura, sem formular perguntas. Tais elementos foram ponderados, mas não afastam a prova documental. Em primeiro lugar, a percepção leiga de que determinada pessoa aparentava estar saudável não se sobrepõe a registros clínicos relativos a recente internação por infarto e angioplastia. Em segundo lugar, as declarações foram produzidas unilateralmente e apresentadas em substituição à prova oral frustrada. Seus subscritores não prestaram compromisso em juízo nem foram submetidos ao contraditório mediante perguntas da parte contrária. Em terceiro lugar, ainda que o formulário tenha sido materialmente preenchido por intermediário, consta assinatura eletrônica atribuída ao segurado, formalizando as respostas negativas. Não houve prova técnica de falsidade, adulteração ou vício na assinatura eletrônica. A baixa escolaridade, isoladamente considerada, tampouco afasta a capacidade de compreender e revelar circunstância elementar da vida pessoal: uma internação e uma angioplastia realizadas poucos dias antes. O próprio conjunto das alegações autorais apresenta o segurado como pessoa ativa, trabalhadora, consciente de seus atos e capaz de administrar suas atividades. Assim, as declarações particulares não são suficientes para infirmar a documentação contemporânea à contratação. 6. Depoimento da preposta A preposta da ré não possuía conhecimento pessoal sobre a contratação ou a regulação do sinistro, limitando-se a reproduzir a tese registrada nos autos. Essa circunstância reduz a utilidade probatória de seu depoimento, mas não implica confissão ficta automática, pois a controvérsia encontra apoio em documentos e a representante respondeu às perguntas, esclarecendo não ter participado diretamente dos fatos. A falta de conhecimento da preposta não torna inexistentes a proposta, a declaração pessoal de saúde e a documentação médica juntada. O mérito deve ser apreciado mediante valoração conjunta de todas as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 7. Configuração da má-fé A má-fé não pode ser presumida apenas porque a doença existia antes da contratação. No caso concreto, contudo, ela resulta da proximidade temporal e da gravidade do fato omitido. O segurado havia acabado de ser submetido a internação e angioplastia por infarto. Sete dias depois, respondeu negativamente às perguntas que mencionavam, de forma direta, problema cardíaco e internação para cirurgia. A situação distingue-se dos precedentes nos quais havia somente suspeita diagnóstica, doença assintomática, acompanhamento médico sem tratamento ou questionário genérico. Em precedente divulgado pelo STJ, por exemplo, considerou-se indevida a recusa porque não havia diagnóstico médico confirmado e tampouco prova da má-fé. Aqui, ao contrário, a internação e o procedimento invasivo eram fatos concretos, recentes e necessariamente conhecidos pelo proponente. Caracterizada a omissão consciente de circunstância essencial para a análise do risco, incidem os artigos 765 e 766 do Código Civil. A seguradora não estava obrigada a exigir exames para descobrir informação sobre internação e cirurgia ocorridas poucos dias antes e expressamente abrangidas pelo questionário. A recusa administrativa mostrou-se, portanto, legítima. 8. Nexo com o falecimento A certidão de óbito aponta, entre as causas, acidente vascular encefálico isquêmico e hipertensão arterial sistêmica, além de choque séptico pulmonar e pneumonia associada à ventilação mecânica. De todo modo, para a incidência do artigo 766 do Código Civil, o aspecto central não é apenas a identidade entre a doença omitida e a causa imediata da morte, mas a aptidão da informação ocultada para influenciar a aceitação da proposta ou o cálculo do prêmio. No caso, a recente internação por infarto e a realização de angioplastia alteravam substancialmente o risco securitário. Além disso, há relação entre a informação cardiovascular omitida e parte das causas registradas no óbito, reforçando a relevância da declaração inexata. 9. Recebimento dos prêmios e renovações O recebimento dos prêmios e as renovações posteriores não importam renúncia ao direito de invocar o artigo 766 do Código Civil. A seguradora não possuía, no momento da contratação, conhecimento presumido do prontuário médico do segurado. O fato omitido foi apurado durante a regulação do sinistro, após a apresentação da documentação clínica. Não se verifica comportamento contraditório da ré. A continuidade contratual ocorreu com fundamento nas informações fornecidas pelo próprio proponente, cuja inexatidão somente foi identificada posteriormente. 10. Cobertura funeral A alegação de que teria sido prestado ou custeado serviço funeral não representa reconhecimento da obrigação referente ao capital segurado por morte. As coberturas são contratualmente distintas e possuem objetos próprios. Além disso, eventual atendimento emergencial ou prestação de assistência funeral não impede a posterior análise da cobertura principal, especialmente quando a causa da recusa somente pôde ser conhecida após o exame dos documentos médicos. 11. Danos morais Reconhecida a legitimidade da recusa securitária, inexiste ato ilícito capaz de sustentar reparação extrapatrimonial. Ainda que a conclusão acerca do capital segurado fosse diversa, o simples inadimplemento contratual ou a divergência fundada sobre a cobertura não acarretaria automaticamente dano moral. Seria necessária prova de violação concreta a direito da personalidade, não bastando os aborrecimentos, a frustração da expectativa contratual ou a necessidade de ajuizamento da demanda. No caso, a longa tramitação administrativa, embora indesejável, esteve relacionada à obtenção e análise de prontuários médicos e culminou em recusa fundada em documentação específica. Não há prova suficiente de exposição pública, ofensa à memória do falecido ou violação autônoma da honra, intimidade ou imagem do autor. O pedido de indenização por danos morais deve, pois, acompanhar a improcedência da pretensão principal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Eisfeld Trigueiro Filho em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a instrução realizada, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço profissional. Mantenha-se o segredo de justiça anteriormente decretado. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
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