Publicações do processo

Processo 1001521-60.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001521-60.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): MARIA HELENA SOARES DE CARVALHO ROSA PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - (OAB: GO30716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001521-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267720-78.2025.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA HELENA SOARES DE CARVALHO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001521-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267720-78.2025.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que possui 53 anos de idade, exerce a atividade de sacoleira e lojista e apresenta diversas enfermidades que impedem o desempenho de suas funções habituais. Afirma que sua atividade exige frequentes viagens para aquisição de mercadorias, longos deslocamentos, permanência prolongada em pé, transporte de peso, organização e limpeza do estabelecimento comercial, esforços que seriam incompatíveis com seu quadro clínico. Alega que os relatórios médicos apresentados, elaborados por neurologista, psiquiatra e reumatologista, demonstram a existência de incapacidade laborativa e divergem da conclusão da perícia judicial.Defende que a prova técnica não deve ser analisada isoladamente e que a manutenção de autonomia para os atos da vida cotidiana não significa capacidade para o exercício de atividade profissional. Ao final, requer o provimento da apelação para que lhe seja concedido benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, ocorrida em 14/12/2024. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001521-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267720-78.2025.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. A concessão dos benefícios pressupõe, portanto, o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, da carência, quando exigida, e da incapacidade laborativa. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento do direito Da situação tratada. Inicialmente, a controvérsia recursal concentra-se na existência de incapacidade laborativa e na necessidade de realização de nova perícia médica. Caso superada essa questão, deverão ser examinados os demais requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurada e o cumprimento da carência. A parte autora, nascida em 30/12/1971, ajuizou a presente ação em 07/04/2025, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente. Apresentou requerimento administrativo em 11/01/2021. A perícia médica judicial, realizada em 23/06/2025, consignou que a parte autora, então com 53 anos de idade e trabalhadora informal na atividade de sacoleira e lojista, segundo grau completo é portadora de fibromialgia, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, doença de Chagas, ansiedade generalizada, enxaqueca, transtornos fóbico-ansiosos, transtornos mentais decorrentes de lesão ou disfunção cerebral, outros transtornos especificados do encéfalo e traumatismo intracraniano. Não obstante, concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. O exame clínico revelou bom estado geral, autonomia para os atos da vida diária, comunicação adequada e funções cognitivas preservadas, sem sinais de instabilidade emocional. Os achados descritos nos relatórios particulares, como perda de força, amnésia e limitações visuais, não foram confirmados pelo exame pericial ou por documentação especializada recente. A perita esclareceu que os transtornos depressivos e ansiosos, a fibromialgia e as lesões encefálicas se encontravam clinicamente estáveis, sem risco iminente de agravamento ou repercussão funcional incapacitante. Os exames relativos ao comprometimento pulmonar e à perda auditiva, além de antigos, não demonstraram limitação atual significativa. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o afastamento da prova técnica exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário, inexistentes no caso. O exame foi conduzido de forma fundamentada, mediante avaliação clínica da parte autora, análise dos relatórios médicos e exames de imagem apresentados e consideração das exigências de sua atividade habitual. A perita respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelas partes e esclareceu as razões pelas quais as enfermidades diagnosticadas não produzem repercussão funcional incapacitante. Desnecessárias, portanto, a complementação do laudo e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC As condições pessoais e profissionais do segurado somente assumem relevância para a análise da possibilidade de reabilitação quando reconhecida incapacidade parcial e permanente. Como a perícia constatou plena capacidade laborativa, não se aplica ao caso a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001521-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5267720-78.2025.8.09.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA SOARES DE CARVALHO ROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade laborativa, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando exigida, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.A existência de enfermidade não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional que impeça o exercício da atividade habitual ou de atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado. 3.Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, o afastamento da prova técnica produzida sob o contraditório exige elementos probatórios objetivos e consistentes em sentido contrário. 4.Os relatórios elaborados por médicos assistentes, quando desacompanhados de achados clínicos e funcionais suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial, não comprovam a incapacidade laborativa. 5.A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo fundamentado, elaborado mediante exame clínico, análise da documentação médica e resposta aos quesitos formulados pelas partes, afasta a alegação de cerceamento de defesa, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 6.As condições pessoais, sociais e profissionais somente devem ser consideradas para a análise da possibilidade de reabilitação quando previamente reconhecida incapacidade parcial e permanente. Constatada a capacidade laborativa, não se aplica a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. 7.Ausente a comprovação da incapacidade temporária ou permanente, fica prejudicado o exame dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. 8.Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 9.Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ