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TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001521-51.2026.8.11.0007 I. RELATÓRIO ALAMIR DA CAS ajuizou ação monitória em face de R. V. SANTOS DE FREITAS (nome fantasia: AUTONORTE VEÍCULOS), empresário individual inscrito no CNPJ nº 29.716.067/0001-09, e RAYAN VICTOR SANTOS DE FREITAS, CPF nº 611.575.123-30, objetivando o pagamento da quantia de R$ 97.584,72, correspondente ao valor de cheque no montante original de R$ 55.000,00, emitido em 10/06/2023 e devolvido por insuficiência de fundos (motivos 11 e 12), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Por despacho inicial, o juízo intimou a parte autora para emendar a inicial, a fim de indicar endereço eletrônico (art. 319, II, do CPC) e comprovar a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestação fornecendo os endereços eletrônicos das advogadas e do requerente, e juntou documentos comprobatórios da hipossuficiência, informando não possuir declaração de imposto de renda por estar dispensado legalmente da obrigação de declarar. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a expedição de mandado monitório com prazo de 15 dias para pagamento ou apresentação de embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Expedido mandado de citação em 12/03/2026, com indicação dos endereços: (1) Rua A-5, nº 520, Fundos, Bairro Setor A, Alta Floresta/MT; e (2) Av. Ludovico da Riva Neto, 520, Setor A, Alta Floresta/MT. O oficial de justiça certificou diligência negativa no primeiro endereço, informando que o polo passivo não mais reside no local, que apenas duas quitinetes estavam ocupadas e nenhum morador soube informar sobre o citando, e que os telefones indicados não obtiveram êxito. Idêntica certidão negativa foi lavrada quanto ao segundo endereço, com a informação de que a empresa não mais se encontra instalada no local. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a diligência negativa, esta apresentou petição requerendo nova tentativa de citação, apontando indícios de ocultação deliberada pelo réu. A parte autora requereu: (a) renovação da tentativa de citação via WhatsApp pelo número (65) 99246-1133; (b) expedição de carta precatória para Sinop/MT, com autorização para citação por hora certa; (c) pesquisas de endereço via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD; e (d) subsidiariamente, citação por edital. Juntou prints de redes sociais demonstrando atividade profissional recente do réu. O juízo deferiu parcialmente os pedidos, determinando consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de endereços, com expedição de novo mandado caso frutífera a pesquisa, e indeferindo as demais pesquisas por entender que os sistemas deferidos suprem a demanda. A consulta ao INFOJUD retornou o endereço residencial de Rayan Victor Santos de Freitas: Rua J-5, nº 246, Setor J, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000. A consulta ao INFOJUD para o CNPJ da empresa retornou o endereço: Avenida Ludovico da Riva Neto, 3530, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000. Expedido novo mandado de citação para os endereços atualizados: (1) Rua J-5, nº 246, Setor J, Alta Floresta/MT; e (2) Av. Ludovico da Riva Neto, 3530, Alta Floresta/MT. O oficial de justiça certificou, em 31/08/2026, diligência negativa em ambos os endereços: no residencial (Rua J-5, nº 246), os moradores Carina e Michel, bem como outros vizinhos, informaram desconhecer os citandos; no empresarial (Av. Ludovico, nº 3530), o endereço estava fechado e vazio, sem empresa ou pessoa jurídica no local. Registre-se, ainda, que em cumprimento ao mandado de citação com suspeita de ocultação expedido para o endereço profissional em Sinop/MT (Automotos — Av. dos Pinheiros, nº 2848), o oficial de justiça compareceu ao local em três ocasiões distintas: em 03/07/2026, quando funcionária confirmou que a empresa pertence ao pai do réu e que Rayan Victor Santos de Freitas trabalha no local como gerente, mas havia viajado para Sorriso/MT; em 08/07/2026, sem encontrá-lo; e em 13/07/2026, quando o funcionário Welington informou que o réu não se encontrava, mas poderia deixar recado. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a nova diligência negativa, aguarda-se o pronunciamento do juízo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, na qual, após múltiplas tentativas frustradas de citação pessoal do polo passivo, verifica-se a configuração dos requisitos legais para a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. O art. 252 do CPC autoriza a citação por hora certa quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram, de forma convergente, que o polo passivo não está em local incerto, mas deliberadamente se esquiva da citação: (i) O réu exerce atividade profissional ativa e conhecida, conforme confirmado por funcionária da empresa Automotos em Sinop/MT, que informou ser ele gerente do estabelecimento; (ii) O oficial de justiça compareceu ao endereço profissional em três datas distintas — 03/07, 08/07 e 13/07/2026 — sem encontrar o réu, sendo informado, nas duas primeiras ocasiões, de sua ausência temporária por motivo de viagem, e na terceira, de que não estava presente; (iii) Os endereços cadastrais em Alta Floresta — tanto o residencial quanto o empresarial — estão desocupados, sem que haja qualquer indicação de mudança formal de domicílio. O conjunto dessas circunstâncias configura, de forma inequívoca, a suspeita de ocultação exigida pelo art. 252 do CPC. Não se trata de mera ausência casual ou de paradeiro incerto, mas de conduta deliberada e sistemática de esquiva à atuação jurisdicional. As três tentativas no endereço profissional de Sinop/MT, com confirmação de que o réu trabalha habitualmente no local, preenchem o requisito numérico do art. 252 do CPC. A suspeita de ocultação está expressamente registrada nas certidões do oficial de justiça e é corroborada pelos demais elementos dos autos. Defere-se, portanto, a citação por hora certa, com expedição de mandado de citação para a Comarca de Sinop/MT, determinando ao oficial deprecado que proceda nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO a citação por hora certa de R. V. SANTOS DE FREITAS e RAYAN VICTOR SANTOS DE FREITAS, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, diante da configuração de suspeita de ocultação deliberada para frustrar a citação pessoal. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
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