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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001521-46.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: HIAGO NOGUEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO DE ÁVILA CEZE (OAB MG075099B)
RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB MG061572)
RÉU: SONHE CREDITOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA VIANA SANTOS DO ROSÁRIO (OAB MG212256)
RÉU: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por HIAGO NOGUEIRA FERREIRA em face de PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., SONHE CRÉDITOS LTDA. e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Embora tenha atribuído à causa o valor de R$ 7.464,00, correspondente apenas à restituição pretendida, o autor formulou pedido de indenização por danos morais “no valor correspondente à diferença para o teto desta causa”, sem indicar o montante pretendido ou esclarecer a composição do valor atribuído à demanda.
Nos termos do art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, o pedido deve conter o objeto e seu valor. Além disso, conforme o art. 292, V e VI, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder à soma das quantias pretendidas.
A ausência de quantificação impede a adequada delimitação da pretensão e a aferição da competência do Juizado Especial.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.