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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001521-21.2026.8.13.0193/MG REQUERENTE: ALESSANDRA FERNANDES ROSA ADVOGADO(A): AMANDA GONÇALVES PERES (OAB MG181250) DESPACHO Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que dificultam a adequada delimitação da controvérsia e o exame da competência e dos pedidos formulados. A autora afirma, inicialmente, exercer o cargo de Agente Comunitária de Saúde sob regime estatutário, sustentando a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Coromandel. Em outros trechos, contudo, qualifica o vínculo como celetista e, ao final, requer o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, embora a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça Comum. Há, ainda, divergência entre a alegação de que o Município teria alterado a metodologia de cálculo do adicional de insalubridade em maio de 2026 e a memória de cálculo do Evento 1, documento 6, que aponta diferenças também nas competências posteriores. Desse modo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Esclarecer a natureza de seu vínculo funcional com o Município de Coromandel, adequando a causa de pedir e os pedidos ao regime jurídico efetivamente sustentado; b) Corrigir a incompatibilidade existente entre a fundamentação relativa à competência da Justiça Comum e o pedido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho; c) Juntar documento idôneo que demonstre sua admissão e o regime jurídico ao qual está submetida, considerando que afirma exercer a função desde 04/09/2008, enquanto o edital apresentado no Evento 1, documento 7, refere-se ao Concurso Público nº 001/2011; d) Esclarecer se houve efetiva regularização da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir de maio de 2026 e, conforme o caso, adequar o pedido relativo às parcelas vincendas e à obrigação de fazer; e) Adequar o valor da causa, se necessário, à extensão econômica dos pedidos que forem mantidos. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos. I.C. Coromandel, data registrada no sistema.
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