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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 1001520-89.2026.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Murileia da Cunha Marzullo - Vistos. Recebo petição e documentos de fls. 23/60 como emenda à inicial. Ademais, conforme se depreende dos autos, pretende a requerente o levantamento de valores não recebidos em vida por Cléa Teixeira da Cunha, falecida em 10/07/2026, no montante de R$ 1.797,87, cuja existência foi expressamente reconhecida pelo 5º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, conforme ofício juntado aos autos. A representação processual foi regularizada, tendo a requerente apresentado os documentos necessários à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, embora comprovada a existência do crédito, a instrução processual ainda demanda complementação quanto à legitimidade sucessória da requerente para o recebimento do numerário, uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, acerca da inexistência de outros sucessores eventualmente interessados. Todavia, considerando que a existência do crédito já foi formalmente reconhecida pelo órgão pagador e visando resguardar o numerário até a definição da titularidade do direito ao levantamento, mostra-se conveniente sua vinculação aos presentes autos. Diante do exposto, determino ao 5º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 1.797,87 (mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), ou do valor atualizado disponível na data do cumprimento, em conta judicial vinculada a estes autos, encaminhando o respectivo comprovante para juntada. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de óbito do genitor da falecida, documento ainda não juntado aos autos, a fim de complementar a comprovação de sua condição de sucessora. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. A presente decisão servirá como ofício, por cópia digitada. Intimem-se. - ADV: DIEGO SANT ANNA MONTEIRO (OAB 542423/SP)
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