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1001520-65.2025.5.02.0019

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001520-65.2025.5.02.0019 RECORRENTE: ALEX GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX GOMES DA SILVA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:c64f0e5): Vistos. A ré M.J.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso ordinário, substituindo o depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme permissivo do art. 899, §11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. No entanto, para ser efetiva, deve observar as diretrizes do Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. No caso, a apólice nº 047822026000107757022006, emitida pela Newe Seguros S/A (Id. 235f7f9 ), contém irregularidades que comprometem a sua validade. O item 1.2 da apólice dispõe que a “cobertura desta apólice, limitada ao Limite Máximo de Garantia (LMG), somente terá efeito com o trânsito em julgado da decisão e/ou julgamento do recurso garantido. observado o disposto no item 6.3, II” (destaquei), o que impossibilitaria a execução provisória, na forma do artigo 899, caput, da CLT, contudo, o depósito recursal tem por objetivo garantir a execução futura do julgado, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 3/1993 do C. TST, além de não existir referida cláusula “6.3, II” na apólice. Da mesma forma, a cláusula 8 impossibilita a execução provisória: “8. RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO 8.1 Reclamação:: a Reclamação de Sinistro restará caracterizada quando da intimação judicial da Seguradora para pagamento do valor executado. 8.2 Caracterização:: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos. b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da apólice, independentemente de comprovação de renovação (item 6.2), hipótese em que restará prejudicada a caracterização do sinistro.. 8.2.1. Eventual fraude cometida por ocasião da Reclamação de Sinistro leva à perda do direito à garantia, liberando a Seguradora do dever de pagar a Indenização” (sublinhei) E apesar de a cláusula 14.1 prever que a “Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos”, a cláusula 8.2.1 acima transcrita contém hipótese de perda do direito à garantia, e os itens 3.1, 3.2 e 3.3 preveem a perda ou redução da garantia, em condições não previstas no Ato Conjunto: “3.1. A contratação da Apólice somente poderá ser feita mediante Proposta de Seguro assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por seu Corretor habilitado. A Proposta de Seguro escrita deverá conter os elementos mínimos de identificação das Partes envolvidas, descrição do risco e do Limite Máximo de Indenização atualizado. Para a descrição do risco, o futuro Tomador, seu representante legal ou, quando houver, o Corretor, deverão informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do Risco a serem garantidos pelo seguro. A Seguradora se reserva o direito de solicitar a prestação de informações sobre o risco a ser garantido também ao Segurado. 3.2. O descumprimento doloso do dever de informar disposto na cláusula anterior implicará na perda da garantia nos casos em que a participação do Segurado for exigida. Neste caso, o Tomador permanecerá obrigado à dívida de Prêmio e a ressarcir as despesas efetuadas pela Seguradora. O descumprimento culposo do mesmo dever implicará na redução da garantia de forma proporcional à diferença entre o Prêmio pago e o Prêmio que seria devido caso as informações adequadas houvessem sido prestadas.. 3.3. Se, diante dos fatos não revelados pelo Tomador e pelo Segurado, nos casos em que a participação do Segurado for exigida, for identificado que, se essas informações fossem prestadas, a garantia seria tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou Risco que não seja normalmente subscrito pela Seguradora, o contrato será extinto, sem Prejuízo da obrigação do Tomador de ressarcir as despesas efetuadas pela Seguradora..” As cláusulas 3.6 a 3.9 estabelecem que a Seguradora poderá solicitar provas periciais ou esclarecimentos não especificados, prorrogando, por tempo indeterminado, o prazo previsto para aceitação ou recusa, sendo a recusa informada somente ao proponente ou ao seu corretor, não ao Juízo, ocorrendo a emissão da apólice ou do endosso em até trinta dias depois da aceitação da proposta: “3.6. A Seguradora terá o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da Proposta de Seguro, contados da data de seu recebimento. 3.7. O simples pedido de cotação enviado à Seguradora ou a resposta à cotação enviada pela Seguradora não equivale à Proposta, mas as informações prestadas pelo Tomador, seu representante legal e/ou seu Corretor de Seguros, bem como aquelas prestadas pelo Segurado, quando lhe for solicitado, de forma individual ou coletiva, inclusive através de declarações e informações contidas no Questionário de Risco, integram este Seguro. 3.7.1. . A Seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou a produção de exames periciais durante o prazo de análise da Proposta feita pelo Tomador. O prazo para recusa da proposta será interrompido, com novo início a partir do atendimento da solicitação ou da realização do exame pericial. A solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco. 3.8. No caso de não aceitação da Proposta de Seguro, a Seguradora comunicará o fato ao Proponente ou ao seu Corretor de Seguros via e-mail, via plataforma eletrônica ou qualquer outro meio escrito válido, comunicando sua justificativa ao proponente. 3.9. A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 30 (trinta) dias, a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.” Os itens 6.1.1 a 6.1.3 da apólice, que tratam da renovação automática, limitam-na à data do julgamento do recurso, autorizam a seguradora a solicitar substituição da apólice por outra garantia, ao invés de renová-la automaticamente, desatendendo ao disposto no inciso X do art. 3º do referido Ato, bem como condicionam o início da vigência da apólice a partir da aceitação da proposta, da cobrança ou do recebimento do prêmio, e, no caso de recusa, somente o proponente é informado: “6. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE 6.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido em seu frontispício, respeitado o disposto no item 6.2. 6.2. Esta Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal de seu prazo de vigência.. 6.1.1 Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o julgamento do Objeto Segurado, tantas vezes quantas forem necessárias. 6.1.2 Sem prejuízo da obrigação constante do item 6.1 e 6.2 quando do final do prazo de Vigência da Apólice, a Seguradora poderá solicitar ao Tomador a substituição desta Apólice por outra garantia idônea. 6.1.3 A Seguradora, caso opte por não renovar a apólice, cientificará o Tomador em até 30 (trinta) dias da sua decisão de não renovar ou de qualquer mudança que pretenda fazer para a renovação. a. Não havendo a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo, a Seguradora se resguarda o direito, ficando desde já autorizada pelo Tomador, de proceder à: I. renovação da garantia, conforme condições comerciais estabelecidas pela Seguradora. II. liquidação do contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, e imediato direito de sub-rogação. b. Na hipótese de a proposta de seguro ser encaminhada posteriormente ao início de vigência da obrigação garantida, o início de vigência da Apólice se dará a partir da aceitação da Proposta ou a partir da cobrança ou recebimento de Prêmio, ainda que parcial, pela Seguradora ou, diante do silêncio da Seguradora, no 26º (vigésimo sexto) dia após o recebimento da Proposta pela Seguradora sem recusa cientificada ao proponente.” Ademais, embora a cláusula 5.2 estabeleça que “Ficará mantida a vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas”, não consigna a “renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966” (destaquei), requisito expresso no art. 3º, IV, do referido Ato Conjunto. O art. 763 do Código Civil assim estabelecia, até sua revogação pela entrada em vigor, em 11.12.2025, da Lei nº 15.040/2024, que dispõe “sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966”: “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 15.040/2024 dispõe sobre a resolução ou suspensão da garantia do contrato de seguro, devido à mora no pagamento do prêmio, desobrigando a seguradora de qualquer pagamento relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga, in verbis: “Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário. § 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora. § 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga. § 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação.” Destarte, considerando que a Apólice de Seguro Garantia Judicial emitida por Newe Seguros S/A não se presta aos fins pretendidos, por deixar de garantir o Juízo de forma efetiva, estabelecendo condições que dificultam o implemento da garantia, bem como que o Ato Conjunto/TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ainda não foi atualizado para se adequar à recente alteração legislativa, e para evitar decisão surpresa, concedo, excepcionalmente, à reclamada, o prazo de cinco dias para regularização da referida apólice, mediante renúncia aos termos do art. 20 da Lei nº 15.040/2024 e adequação dos demais itens apontados, sob pena de deserção. Intime-se. Após, voltem conclusos. mhm/3 SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M.J.S. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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