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1001520-43.2026.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Decisão

    REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 1001520-43.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE: PAULA MORATO BAHIA ADVOGADO(A): MARINA ANDRÉIA DE NAZARÉ SILVA (OAB MG105512) REQUERENTE: FERNANDA MORATO BAHIA CHAVES ADVOGADO(A): MARINA ANDRÉIA DE NAZARÉ SILVA (OAB MG105512) REQUERIDO: DIANA ROCHA VIANA RABELO ADVOGADO(A): KENNY FRANCISCO NUNES (OAB MG109256) ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO ALVES DE LACERDA (OAB MG209820) DECISÃO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante ajuizado por Paula Morato Bahia e Fernanda Morato Bahia Chaves em face de Diana Rocha Viana Rabelo, todas devidamente qualificadas nos autos, relacionado ao inventário nº 5005064-05.2025.8.13.0514. Em síntese, as requerentes sustentam que a inventariante teria descumprido os deveres inerentes ao encargo, especialmente por não prestar contas adequadamente dos valores provenientes da locação de bens integrantes do espólio; deixar de esclarecer integralmente a destinação de quantia levantada mediante alvará judicial para custeio de levantamento topográfico; realizar a locação do apartamento nº 402 do Condomínio Residencial Vasconcelos sem prévia autorização ou ciência dos demais interessados; incluir indevidamente vaga de garagem pertencente à herdeira Fernanda Morato Bahia Chaves; realizar despesas técnicas supostamente desnecessárias; e reter valores correspondentes à meação da viúva. Requerem, ao final, a remoção da requerida e a nomeação de Paula Morato Bahia como inventariante. A requerida apresentou defesa no evento 23. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida às requerentes e alegou preclusão, em razão da concordância anteriormente manifestada quanto à sua nomeação. No mérito, sustentou que os rendimentos dos imóveis vêm sendo depositados judicialmente; que os serviços de levantamento topográfico e elaboração do projeto “as built” foram autorizados; que os pagamentos efetuados observaram a execução dos serviços; que a locação do apartamento nº 402 está documentada no inventário; que apenas a vaga de garagem nº 53 foi incluída na relação de bens; e que os valores relativos à meação permanecem depositados em cumprimento às determinações judiciais. Requereu a improcedência do pedido e a condenação das requerentes por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação no evento 29. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida, em evento 36, pugnou exclusivamente pela produção de prova documental, consistente no traslado formal e no aproveitamento integral, como prova emprestada, do acervo documental constante do inventário nº 5005064-05.2025.8.13.0514. As autoras, por sua vez, no evento 37, informaram a satisfação com as provas já produzidas. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Procedo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 622 a 624 do mesmo diploma legal. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I – Da Impugnação à gratuidade da Justiça Inicialmente, afasto a alegação das requerentes de que a impugnação à gratuidade da justiça estaria deserta em razão da ausência de recolhimento de custas. Embora a requerida tenha apresentado documentos relativos à titularidade de bens e indicado a existência de rendimentos previdenciários, receitas locatícias e publicações em redes sociais, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram que as requerentes disponham atualmente de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A propriedade de bens imóveis não implica, necessariamente, disponibilidade financeira imediata, especialmente quando vinculados ao próprio acervo hereditário controvertido. De igual modo, fotografias ou publicações em redes sociais não constituem prova segura e atual da capacidade econômica das requerentes. Ausentes elementos objetivos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente das declarações de hipossuficiência e dos documentos examinados quando do deferimento do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida às requerentes no evento 17. Indefiro, ainda, os pedidos de realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, por se mostrarem, nas circunstâncias dos autos, excessivamente abrangentes e desnecessários à apreciação da impugnação. I.II – Da Alegação de Preclusão A concordância anteriormente manifestada pelas requerentes quanto à nomeação de Diana Rocha Viana Rabelo para o exercício da inventariança não impede a formulação posterior de pedido de remoção, sobretudo quando fundamentado em fatos alegadamente ocorridos durante o desempenho do encargo. A nomeação da inventariante não torna imutável sua permanência na função. Os deveres estabelecidos no artigo 618 do Código de Processo Civil são permanentes, e a ocorrência superveniente de qualquer das hipóteses previstas no artigo 622 do mesmo diploma pode justificar sua remoção. Rejeito, portanto, a alegação de preclusão. A apreciação do pedido de condenação das requerentes por litigância de má-fé fica reservada para a decisão de mérito, por depender da análise definitiva do conjunto probatório. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II – DOS FATOS INCONTROVERSO Consideram-se incontroversos, até o presente momento, os seguintes fatos: a) tramita o inventário nº 5005064-05.2025.8.13.0514, ao qual o presente incidente se encontra relacionado; b) Diana Rocha Viana Rabelo foi nomeada inventariante e permanece no exercício do encargo; c) existem bens integrantes do acervo hereditário que produzem ou produziram rendimentos provenientes de locação; d) foi celebrado contrato de locação envolvendo o apartamento nº 402 do Condomínio Residencial Vasconcelos; e) houve contratação de serviços técnicos relacionados ao levantamento topográfico e à elaboração de projeto “as built” de bens do espólio; f) foi expedido alvará judicial no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para pagamento de serviço relacionado ao levantamento topográfico; g) os documentos relacionados aos fatos discutidos neste incidente se encontram, em sua maior parte, juntados aos autos do inventário principal. Tais circunstâncias independem de dilação probatória, nos termos do artigo 374 do Código de Processo Civil. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem pontos controvertidos da demanda: a) se a inventariante prestou contas, de forma completa e tempestiva, dos valores provenientes da locação dos imóveis integrantes do espólio, especialmente do imóvel situado na Rua Neném Bahia e do apartamento nº 402 do Condomínio Residencial Vasconcelos; b) se os rendimentos provenientes das locações foram integralmente depositados em conta judicial ou regularmente destinados ao espólio; c) se a locação do apartamento nº 402 foi realizada de maneira regular, transparente e em consonância com os interesses do espólio e dos demais interessados; d) se houve inclusão indevida da vaga de garagem nº 132, pertencente à herdeira Fernanda Morato Bahia Chaves e ao respectivo cônjuge, ou se a inventariante relacionou exclusivamente a vaga nº 53, vinculada ao imóvel integrante do espólio; e) qual foi a destinação conferida à quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) levantada mediante alvará judicial e se houve prestação de contas integral desse valor; f) se os pagamentos relativos ao levantamento topográfico e ao projeto “as built” foram realizados antes ou depois da correspondente autorização judicial, bem como se guardam correspondência com os serviços efetivamente contratados e executados; g) se os serviços técnicos contratados eram necessários à regularização dos bens e ao prosseguimento do inventário ou se ocasionaram despesas injustificadas e retardamento indevido do feito; h) se houve retenção irregular de valores pertencentes à viúva meeira ou se a manutenção desses valores em conta judicial decorreu de determinação judicial; i) se a conduta da inventariante configura alguma das hipóteses previstas no artigo 622, incisos II, V ou VI, do Código de Processo Civil; j) se estão presentes os pressupostos para a remoção da requerida e, em caso positivo, para a nomeação de Paula Morato Bahia como inventariante substituta; k) se a atuação processual das requerentes caracteriza litigância de má-fé. IV – DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO CONTROVERTIDO A controvérsia central reside em verificar se a inventariante vem desempenhando o encargo com a diligência, a transparência e a fidelidade exigidas pelo artigo 618 do Código de Processo Civil ou se praticou atos ou omissões capazes de justificar sua remoção, na forma do artigo 622 do mesmo diploma. As requerentes sustentam a existência de prestação tardia ou incompleta de contas, realização de despesas sem prévia autorização, administração irregular de bens e rendimentos e retardamento injustificado do inventário. A requerida, em sentido contrário, afirma que os rendimentos foram depositados judicialmente, que as despesas decorreram de serviços necessários e autorizados, que não incluiu bem pertencente exclusivamente a uma das herdeiras e que suas providências observaram as determinações proferidas no inventário. A solução da controvérsia exige o exame conjunto e cronológico das decisões, autorizações, contratos, comprovantes de pagamento, prestações de contas e comprovantes de depósitos constantes do inventário principal. A matéria possui natureza exclusivamente documental, conforme reconhecido pelas próprias partes ao especificarem as provas. Mostra-se, portanto, necessário o traslado formal do acervo documental produzido no inventário e o seu aproveitamento integral como prova emprestada, assegurado o contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. V – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe às requerentes a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente das omissões, irregularidades, atrasos, ocultações, despesas indevidas ou atos de administração que atribuem à inventariante; b) incumbe à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente da regularidade e tempestividade das prestações de contas, da integralidade dos depósitos judiciais, da autorização e necessidade das despesas, da correta identificação dos bens e das vagas de garagem e do cumprimento das determinações proferidas no inventário. A incumbência da requerida de demonstrar a regularidade das contas e dos atos de administração decorre, ainda, dos deveres inerentes ao encargo de inventariante, especialmente daqueles previstos no artigo 618, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Civil. VI – DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES A requerida requereu, no evento 36, a produção de prova documental, consistente no traslado formal e no integral aproveitamento, como prova emprestada, dos documentos por ela expressamente discriminados e constantes do inventário nº 5005064-05.2025.8.13.0514. As requerentes, no evento 37, não requereram a produção de novas provas. Informaram que toda a prova necessária possui natureza documental e já se encontra juntada aos autos do inventário, apresentando considerações sobre documentos produzidos naquele feito e reiterando o pedido de remoção. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, os documentos foram produzidos em processo diretamente relacionado a este incidente, envolvendo o mesmo espólio, a mesma inventariante e os atos de administração ora questionados. A prova mostra-se pertinente aos pontos controvertidos e seu aproveitamento atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Desse modo, defiro o pedido formulado pela requerida no evento 36, para determinar o traslado formal e o integral aproveitamento, como prova emprestada, das peças processuais, decisões judiciais, manifestações, contratos de locação, prestações de contas, guias de depósito judicial e comprovantes expressamente discriminados naquela manifestação, todos constantes dos autos do inventário nº 5005064-05.2025.8.13.0514, devendo ser promovida a respectiva juntada aos presentes autos de forma organizada. VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido às requerentes no evento 17; b) Rejeito a alegação de preclusão; c) Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) Delimito os fatos incontroversos e os pontos controvertidos na forma da fundamentação; e) Declaro incabível a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo ser observada a distribuição estabelecida no capítulo VI; f) Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela requerida no evento 36, determinando o traslado formal e o integral aproveitamento, como prova emprestada, dos documentos expressamente discriminados naquela manifestação; g) Determino à Requerida que providencie o traslado, preservando a identificação dos respectivos IDs de origem; h) Cumprida a diligência, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações e os documentos indicados pelas requerentes no evento 37. Reservo para a decisão de mérito a apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito e à distribuição do ônus da prova, após o que esta decisão se tornará estável. Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos, façam-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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