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1001520-40.2024.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001520-40.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: TALITA COSTA PEREIRA RECLAMADO: VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f164cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 225fd1b/ b538cf0; Acórdão - ID. 241c1b2/46b1460; Trânsito em julgado em 25/03/2026; Laudo Contábil - ID. 4c3cf1d; Esclarecimentos contábeis - ID. 5129787. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Intime-se a reclamada para entregar guias para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixada no julgado. HOMOLOGO EM PARTE os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$9.178,32 relativo ao principal e R$5.429,17 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/6/2026. A reclamada já anotou a CTPS da autora - ID. 5129787. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$554,76 a cota parte reclamante no valor de R$145,77, a serem abatidos no momento da liberação de crédito da reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. 5c0c3dd/b12f7e1. Considerando a extensão e complexidade da perícia realizada, foram fixados os honorários periciais em R$ 3.200,00. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo E. STF, o valor dos honorários periciais deve ser oportunamente requisitado ao E. TRT 2, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Honorários contábeis (José Carlos de Oliveira), ora fixados, no valor de R$500,00, a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT. Honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, no montante de R$1.760,75, em 1º/6/2026. Diante pluralidade do polo passivo, e da diferença na complexidade da atuação e da defesa entre as 3 reclamadas (a atuação do advogado que representa a figura do empregador é, naturalmente, mais intensa e complexa do que a atuação do advogado que representa a empresa em relação à qual se pretende apenas a responsabilização subsidiária), fixo que o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios deve ser calculado à razão de 70% para a representação da 1ª ré, de 15% para a representação da 2ª ré e de 15% para a representação da 3ª ré. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Considerando, contudo, o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha” obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sem que o credor comprove alteração da situação econômica da parte autora, a obrigação será extinta. Condenação da reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., de forma subsidiária relativamente às parcelas deferidas nesta reclamatória, referente ao período de 02/01/2023 a 31/07/2024; bem como a condenação da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, de forma subsidiária relativamente às parcelas deferidas nesta reclamatória, referente ao período de 01/11/2024 ao fim do contrato de trabalho. A primeira reclamada garantiu o Depósito Recursal em espécie (ID. 557f8a4 - R$13.813,83 - CEF/SIF). A segunda reclamada garantiu os Depósitos Recursais através de seguro fiança (ID. e9fd029/ 9a08553) Intimem-se as partes. Diante da anterioridade do Depósito Recursal da primeira reclamada a data de homologação dos cálculos, determino a transferência daquele para conta deste juízo por motivo de atualização. Cumprido e decorrido o prazo, atualize-se o crédito executado e tornem conclusos para novas deliberações, haja vista a possibilidade dos valores depositados ultrapassarem o valor devido à reclamante. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA COSTA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1001520-40.2024.5.02.0362 RECLAMANTE: TALITA COSTA PEREIRA RECLAMADO: VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f164cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à MM Juíza do Trabalho, informando V.Exa. da seguinte tramitação: Sentença – ID. 225fd1b/ b538cf0; Acórdão - ID. 241c1b2/46b1460; Trânsito em julgado em 25/03/2026; Laudo Contábil - ID. 4c3cf1d; Esclarecimentos contábeis - ID. 5129787. Marcello Campello Vasconcellos Calculista Vistos etc. Intime-se a reclamada para entregar guias para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias, sob pena de multa fixada no julgado. HOMOLOGO EM PARTE os cálculos do perito contábil, para fixar o crédito bruto da autora em R$9.178,32 relativo ao principal e R$5.429,17 relativo ao FGTS a ser depositado na sua conta vinculada. Valor atualizado até 1º/6/2026. A reclamada já anotou a CTPS da autora - ID. 5129787. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias, atualizadas até 1º/6/2026, sendo a cota parte reclamada no valor de R$554,76 a cota parte reclamante no valor de R$145,77, a serem abatidos no momento da liberação de crédito da reclamante. Diante do que consta na Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011 (que acresceu questões procedimentais à IN 1.127, de 07/02/11), inexistem descontos fiscais. Nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, § 5º do art. 879 da CLT, despicienda a intimação do INSS. Custas pela reclamada, já recolhidas na época da interposição do recurso - ID. 5c0c3dd/b12f7e1. Considerando a extensão e complexidade da perícia realizada, foram fixados os honorários periciais em R$ 3.200,00. A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo E. STF, o valor dos honorários periciais deve ser oportunamente requisitado ao E. TRT 2, observados os limites normativos quanto ao montante a ser arcado pelo Estado. Honorários contábeis (José Carlos de Oliveira), ora fixados, no valor de R$500,00, a serem suportados pela União. Providencie a d. Secretaria da Vara a requisição do pagamento ao E. TRT. Honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante, em importe equivalente a 10% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, no montante de R$1.760,75, em 1º/6/2026. Diante pluralidade do polo passivo, e da diferença na complexidade da atuação e da defesa entre as 3 reclamadas (a atuação do advogado que representa a figura do empregador é, naturalmente, mais intensa e complexa do que a atuação do advogado que representa a empresa em relação à qual se pretende apenas a responsabilização subsidiária), fixo que o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios deve ser calculado à razão de 70% para a representação da 1ª ré, de 15% para a representação da 2ª ré e de 15% para a representação da 3ª ré. A base de cálculo para incidência deste percentual corresponderá aos valores atualizados indicados na inicial para os pedidos julgados integralmente improcedentes. Considerando, contudo, o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha” obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, tem-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, sem que o credor comprove alteração da situação econômica da parte autora, a obrigação será extinta. Condenação da reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., de forma subsidiária relativamente às parcelas deferidas nesta reclamatória, referente ao período de 02/01/2023 a 31/07/2024; bem como a condenação da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, de forma subsidiária relativamente às parcelas deferidas nesta reclamatória, referente ao período de 01/11/2024 ao fim do contrato de trabalho. A primeira reclamada garantiu o Depósito Recursal em espécie (ID. 557f8a4 - R$13.813,83 - CEF/SIF). A segunda reclamada garantiu os Depósitos Recursais através de seguro fiança (ID. e9fd029/ 9a08553) Intimem-se as partes. Diante da anterioridade do Depósito Recursal da primeira reclamada a data de homologação dos cálculos, determino a transferência daquele para conta deste juízo por motivo de atualização. Cumprido e decorrido o prazo, atualize-se o crédito executado e tornem conclusos para novas deliberações, haja vista a possibilidade dos valores depositados ultrapassarem o valor devido à reclamante. MAUA/SP, 08 de setembro de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA

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