Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001520-13.2024.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA BARBOSA REIS RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2bb1d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09/09/2026. RODRIGO RIBEIRO DELOCCO DESPACHO Vistos. Petição de id fb62a03 - Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto de autos de processo que tramita perante a MM. 38 ª VT de São Paulo eis que não demonstrado que há crédito a ser liberado em favor do executado DANIEL GONCALVES ALDRIGHI. Os documentos juntados pelo reclamante não servem para constituir tal prova. Intime-se e aguarde-se o cumprimento da determinação contida no despacho de id 62fc6c6. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA BARBOSA REIS
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001520-13.2024.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIANA APARECIDA BARBOSA REIS RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62fc6c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/09/2026. ANA LUCIA FABORGES SALLES DESPACHO Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema conveniado SISBAJUD, com repetição programada para 30 dias, em face de DANIEL GONCALVES ALDRIGHI, CPF: 285.589.358-58; MARIANA DALLE NOGARE, CPF: 342.146.988-19. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, fica, desde já, deferida a medida cautelar requerida, em relação ao imóvel de matrícula 56715 (Id fe4706c/Id 4b134de). Indefiro a tutela cautelar de arresto, uma vez que a simples alegação de ausência de bens não enseja a suposta dilapidação patrimonial. Ademais, quanto ao imóvel de matrícula 204.997, conforme o teor da certidão de (Id 1d23524/Id e5a7762), verifica-se que há registro de que o bem é objeto de alienação fiduciária (R.8), para a garantia da dívida contraída pela parte executada, a ser paga por esse em 360 meses, a partir de 15/05/2021 A alienação fiduciária é uma transação financeira regulamentada pela Lei nº 9.514/97, na qual o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada são transferidos ao credor fiduciário, e a posse direta à devedora fiduciária, conforme os termos do caput e do parágrafo único do art.23 daquela norma legal. Segundo a Lei nº 9.514/97, ainda, a resolução do domínio somente se dará com o pagamento integral, em favor do devedor fiduciário (art.25) ou em favor do credor fiduciário, no caso de inadimplência (art.26). Assim, considerando-se que o bem não faz parte, de forma plena, da esfera patrimonial do executado, e que o credor fiduciário é pessoa estranha à lide, é incabível a constrição do bem imóvel, sendo passível, tão somente, a penhora dos direitos da devedora fiduciária, devendo, nesse caso, haver informações nos autos da atual situação da transação financeira. Isto posto, indefiro a penhora requerida, devendo o exequente indicar outros meios ao prosseguimento da execução, ou a atual situação da dívida que deu origem a alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito até a provação da parte interessada ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA APARECIDA BARBOSA REIS