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Processo 1001519-75.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001519-75.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VILEIDE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2269977842) em face da sentença proferida em id. 2268105762, apontando erro material na indicação da DIB na parte dispositiva da sentença. Intimado, o INSS quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Assiste razão à embargante, eis que a sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, 09/04/2025, porém em seu dispositivo fixou a DIB no dia 09/04/2026. Isso posto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, retificando o decisium, para fazer constar o direito da parte autora à implantação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 09/04/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026. Considerando que, embora o tópico-síntese tenha sido preenchido corretamente (id. 2268238067), o INSS apresentou comprovante de implantação do benefício NB 242.237.165-0 com DIB em 09/04/2026 (id. 2268987880), renove-se a intimação da área especializada da autarquia, para que proceda à revisão necessária. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal

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