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1001519-50.2025.5.02.0708

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001519-50.2025.5.02.0708 RECLAMANTE: JAQUELINE FERREIRA MACHADO RECLAMADO: SEG LIFE FACILITIES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c22b64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que a presente execução é definitiva, com apresentação de cálculos pela reclamante e impugnação da 2ª reclamada. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Apresentados os cálculos de liquidação pela reclamante (id nº dd108fd, e4c7138), sobreveio impugnação da 2ª reclamada, CONDOMÍNIO LIBER PARK CAMPO LIMPO (id nº 972bb74), tendo transcorrido in albis o prazo da 1ª reclamada, SEG LIFE FACILITIES E SERVICOS LTDA (art. 879, § 2º, da CLT). 1- Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: Sustenta a 2ª reclamada que a planilha teria aplicado o percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, quando o v. acórdão determinou a incidência sobre "o valor líquido da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença", pretendendo a redução da base para R$ 4.375,67 e dos honorários para R$ 218,78. Sem razão. A expressão "valor líquido da condenação" corresponde, na exata dicção da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST (invocada pela própria impugnante), ao valor apurado na liquidação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, e não ao valor da condenação expurgado dos juros de mora. Foi precisamente esse o critério observado na planilha, que tomou por base o líquido devido à reclamante de R$ 4.820,93, sem a dedução dos descontos de R$ 593,66. Anote-se, ademais, que a única diferença entre os dois montantes (4.820,93 – 4.375,67 = 445,26) é exatamente os juros de mora de R$ 445,26. E os juros de mora integram a condenação e, por consequência, a base de cálculo dos honorários, a teor da Súmula 211 do C. TST, segundo a qual "os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação". Rejeito, no ponto. 2- Do critério de correção monetária e juros de mora. Pretende a 2ª reclamada que o débito seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, ao argumento de que a planilha teria cumulado o IPCA com juros de mora apartados, em bis in idem. Não prospera. O v. acórdão id cab8617 fixou, expressa e concomitantemente, os índices de correção e de juros, nos seguintes termos: "a) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora (...); b) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil)". Ocorre que o contrato de trabalho vigorou de 20/01/2025 a 28/05/2025 e a ação foi ajuizada em 03/09/2025, de sorte que não há, na hipótese, uma única parcela vencida no intervalo da alínea "a", que se encerra em 30/08/2024, data anterior à própria admissão da reclamante. A SELIC como índice composto não tem, pois, incidência alguma no caso, e a pretensão de por ela atualizar todo o débito é que afrontaria o título executivo, em inovação vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Rejeito, no ponto. Procede, contudo, a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os cálculos da reclamante registram, no item 7 do critério, a aplicação de "juros Taxa Legal a partir de 20/01/2025", data da admissão, e o respectivo demonstrativo confirma a incidência desde o vencimento de cada parcela (31/01, 28/02, 31/03, 30/04 e 28/05/2025), com taxas acumuladas de 10,2311% a 12,0182%, todas em período anterior à distribuição. Sucede que o v. acórdão, na alínea "a" acima transcrita, destinou à fase pré-processual critério próprio e diverso - o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Antecipar a Taxa Legal ao interregno de 20/01/2025 a 02/09/2025 importa, portanto, cobrança de juros por período em que não são devidos, em inovação igualmente vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Portanto, retifico o critério, conforme planilha anexa, para que os juros de mora pela Taxa Legal incidam somente a partir do ajuizamento da ação, em 03/09/2025, observando-se, no período pré-processual, apenas a correção monetária acrescida dos juros equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A correção monetária far-se-á pelo IPCA, índice sobre o qual se estrutura a Taxa Legal. - Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da 2ª reclamada (CONDOMÍNIO LIBER PARK CAMPO LIMPO - id nº 972bb74), conforme fundamentação supra e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante com retificação (id nº dd108fd, e4c7138), fixando o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas processuais pelas reclamadas, em reversão, fixadas no v. acórdão em R$ 100,00, ainda não recolhidas. - O pagamento das custas deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 - UG 080010). - Valor do principal com correção monetária atualizável até a data do pagamento (Súm. 381 do C. TST). Nos processos distribuídos após 30/08/2024, em virtude da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão, na forma do v. acórdão, desde o vencimento de cada parcela, calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA; caso negativa, os juros serão zero. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). - Entrega do PPP (id nº 104616c, 1c8f7a3). - Intime-se a executada (SEG LIFE FACILITIES E SERVICOS LTDA), na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da executada. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Sendo inexequível a 1ª reclamada, intime-se a reclamada subsidiária, na pessoa de seu patrono, para pagamento do saldo remanescente em 15 dias. - Após o decurso do prazo, considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios. - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se o reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEG LIFE FACILITIES E SERVICOS LTDA

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