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1001519-36.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001519-36.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALENICE DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR SILVA ESTEVES - GO73230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Inicialmente, entendo que deve ser mantida a Data de Início da Incapacidade (DII) em 27/11/2025, conforme fundamentada e fixada pelo perito judicial com base em exame de imagem contemporâneo. Assim sendo, restou configurada a perda da qualidade de segurado, visto que o último vínculo laboral da autora encerrou-se em março de 2023 e o período de graça — mesmo se computada a prorrogação decorrente do desemprego involuntário (art. 15, § 2º c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91) — expirou em 15/05/2025, data manifestamente anterior ao surgimento da incapacidade laborativa. Desse modo, ausentes os requisitos para concessão do benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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