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1001518-89.2022.5.02.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 1001518-89.2022.5.02.0055 EMBARGANTE: TV OMEGA LTDA. EMBARGADO: HENRIQUE CASCIATO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 1001518-89.2022.5.02.0055 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A única questão trazida no agravo de instrumento dizia respeito a não aceitação do bem indicado à penhora, matéria que foi devidamente analisada. A alegação de falta de manifestação sobre os cálculos caracteriza inovação recursal e não merece ser conhecida. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 1001518-89.2022.5.02.0055, em que é EMBARGANTE TV OMEGA LTDA. e é EMBARGADO HENRIQUE CASCIATO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, o executado embarga de declaração, alegando que não teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Não há nenhuma omissão. A única questão trazida no agravo de instrumento dizia respeito a não aceitação do bem indicado à penhora, matéria que foi devidamente analisada. A alegação de falta de manifestação sobre os cálculos caracteriza inovação recursal e não merece ser conhecida. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TV OMEGA LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 1001518-89.2022.5.02.0055 EMBARGANTE: TV OMEGA LTDA. EMBARGADO: HENRIQUE CASCIATO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 1001518-89.2022.5.02.0055 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/rfm DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A única questão trazida no agravo de instrumento dizia respeito a não aceitação do bem indicado à penhora, matéria que foi devidamente analisada. A alegação de falta de manifestação sobre os cálculos caracteriza inovação recursal e não merece ser conhecida. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 1001518-89.2022.5.02.0055, em que é EMBARGANTE TV OMEGA LTDA. e é EMBARGADO HENRIQUE CASCIATO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, o executado embarga de declaração, alegando que não teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, o que caracteriza cerceamento do direito de defesa. Não há nenhuma omissão. A única questão trazida no agravo de instrumento dizia respeito a não aceitação do bem indicado à penhora, matéria que foi devidamente analisada. A alegação de falta de manifestação sobre os cálculos caracteriza inovação recursal e não merece ser conhecida. NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CASCIATO

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