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TJSP · Foro de Dracena - 2ª Vara
Processo 1001518-81.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.V.M. - Vistos. Analisando de forma acurada os autos, as circunstâncias fáticas indicadas demonstram que a demandante apresenta condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A Lei visa amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso. Está demonstrado pelos documentos de fls. 125/135 que a requerente ostenta situação financeira estável, que não condiz com os pressupostos do artigo 98, do CPC, pois não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei teve em vista proteger. Pois bem. Extrai-se da(s) declaração(ões) de imposto de renda, que a parte autora recebe atualmente rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, critério adotado pelo Juízo para concessão do benefício, por analogia aos parâmetros de atendimento da Defensoria Pública. Tal informação faz presumir que a autora possui uma condição econômica diferenciada, descaracterizando, pois, a alegada hipossuficiência. No mais, sendo desconhecidas as rendas dos demais membros da família, não se pode dizer que, considerando-se a natureza da causa e sua expressão econômica, não tenha condições de suportar as módicas despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deste modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora recolher as custas iniciais e eventuais despesas para citação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA MANTUVANELLI MARREIRA (OAB 411409/SP)
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