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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001518-70.2026.8.26.0010 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - R.F. - - H.H.F.F. - Diante do exposto, decreto o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas estabelecidas na transação apresentada (fls. 01/13), ora homologada. Esta sentença servirá como mandado de averbação para registro perante o Cartório de Registro Civil do 18º Subdistrito - Ipiranga, da Comarca e Município de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos autores sob nº 116327 01 55 2025 2 00165 118 0056314 61 a necessária averbação, sendo que a autora voltará a usar o nome de solteira. Defiro a expedição de mandado de averbação ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, nas Matrículas n. 41.421 e n. 41.428, com fundamento no art. 167, II, item 14, da Lei n. 6.015/1973, para que conste que os referidos bens, adquiridos por R. F. antes do casamento, constituem sua propriedade particular e exclusiva, livres de qualquer direito, ônus ou pretensão de H. H. F. T., já compensado nos autos o crédito de meação relativo às parcelas do financiamento pagas na constância do casamento. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente da certidão cartorária. Após, expedido o mandado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: IARA PEREIRA SANTOS YAZAKI (OAB 404100/SP), BIANCA SAYURI MATSUNAGA (OAB 275633/SP)
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