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1001518-63.2025.8.26.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001518-63.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB SP253298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 135, PET1: indefiro o pedido. Verifico que o executado não foi encontrado para realização de penhora sobre os veiculo encontrados na pesquisa Renajud ou bens livres. Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo prevê o § 4º do artigo 53, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, pela derradeira vez, deverá o exequente diligenciar no sentido de fornecer o atual endereço do(a) executado(a), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001518-63.2025.8.26.0541/SP EXEQUENTE: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB SP253298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 135, PET1: indefiro o pedido. Verifico que o executado não foi encontrado para realização de penhora sobre os veiculo encontrados na pesquisa Renajud ou bens livres. Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo prevê o § 4º do artigo 53, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Assim, pela derradeira vez, deverá o exequente diligenciar no sentido de fornecer o atual endereço do(a) executado(a), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Intime-se.

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