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TJMT · 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001518-28.2024.8.11.0020 Polo Ativo: REINALDO PRUDENCIO BARBOSA Polo Passivo: MOISES BORGES REZENDE JUNIOR registrado(a) civilmente como MOISES BORGES REZENDE JUNIOR e outros (2) VISTOS. Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do autor/executado, no bojo do qual o exequente pleiteia a revogação da gratuidade da justiça outrora concedida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, postulando a prática de atos constritivos. Sustenta o credor, em síntese, que o devedor não ostenta condição de hipossuficiência, haja vista a titularidade de frações ideais em bens imóveis e a percepção de valores advindos da alienação de bem em ação de inventário materno. Devidamente intimado, o executado ofertou manifestação/impugnação em ID. 242037314, sustentando a persistência da miserabilidade jurídica, sob o argumento de que as frações imobiliárias são ilíquidas e os valores obtidos mediante alvará no inventário foram integralmente absorvidos pelo pagamento de despesas funerárias, tributos e custas do espólio, pugnando pela manutenção do benefício e pelo reconhecimento da inexigibilidade temporária do título judicial. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à verificação de alteração superveniente na capacidade econômico-financeira do executado apta a justificar a revogação da justiça gratuita concedida pelo Tribunal ad quem e, por conseguinte, a viabilidade do prosseguimento dos atos executivos. Consoante preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência vencidas pelo beneficiário da gratuidade de justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, incumbindo ao credor demonstrar de modo inequívoco a cessação do estado de vulnerabilidade financeira no quinquênio legal. No caso vertente, a prova coligida não evidencia modificação substancial e concreta na higidez financeira do executado. A titularidade de frações ideais indivisas de bens imóveis (ou mera nua-propriedade), por si só, denota patrimônio de baixa e dificultosa liquidez imediata, incapaz de gerar renda disponível para o adimplemento da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio. De igual modo, no tocante ao quinhão hereditário em trâmite na Comarca de Coxim/MS, restou cabalmente demonstrado que o produto da alienação autorizada por alvará judicial foi integralmente carreado à quitação do passivo do espólio, encargos tributários (ITCMD) e despesas processuais, não se comprovando o efetivo ingresso de numerário livre e desembaraçado na esfera patrimonial pessoal do executado. Ausente a comprovação objetiva de capacidade econômica superveniente, impõe-se a manutenção do benefício deferido, prevalecendo a condição suspensiva ope legis da exigibilidade do crédito. Por conseguinte, pendente a exigibilidade do título judicial (art. 525, § 1º, III, do CPC), afigura-se prematura e incabível a deflagração de medidas de constrição patrimonial (penhora de ativos financeiros, veículos ou constrição no rosto dos autos). Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, mantendo hígida a benesse concedida ao executado; RECONHEÇO a inexigibilidade temporária do crédito exequendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e INDEFIRO os requerimentos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD e penhora no rosto dos autos; DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência, ao término do qual a obrigação restará extinta, ressalvada a hipótese de o credor comprovar a modificação da fortuna do devedor durante o interregno (art. 98, § 3º, CPC). Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento mediante provocação justificada do interessado. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data registrada no sistema. Ricardo Garcia Maziero Juiz de Direito
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