Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001518-21.2022.5.02.0401 RECLAMANTE: MIRIAM SIMONE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0b6350 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da 1ª reclamada Id 07c0f6e e Petição da parte reclamante Id fd52379: A regularização processual do Espólio executado já foi devidamente realizada nos autos conforme o despacho Id e5ba3e8, ao qual me reporto. Dê-se ciência acerca do presente despacho à 1ª reclamada. Ademais, expeça-se mandado específico ao GAEPP e com disposição específica, a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) promova a pesquisa acerca da matrícula específica e atualizada do imóvel sob nº. 128.245 do CRI/PERUIBE (reclamado proprietário ESPÓLIO DE ADELSON FERREIRA PASSOS-CPF: 000.401.658-09). Cumprida a diligência supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 09 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA