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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CPSAC 1001518-16.2025.5.02.0401 REQUERENTE: DANIEL CARNEIRO GUERRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5f2637 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 01 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO Os presentes autos são cumprimento individual provisório distribuído por DANIEL CARNEIRO GUERRA relativo à ação coletiva 0000847-30.2016.5.10.0004 proposta pelo FENTECT em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Cálculos Id. afd8c14, do autor, com os quais concordou a EBCT (Id. bae76fb). Inexistindo pontos controvertidos a serem dirimidos e não identificados vícios nos cálculos existentes nos autos, acolho-os. De acordo com os cálculos ora acolhidos, tem-se: - principal: R$4.433,11, em 31/03/2026; - juros sobre o principal: R$2.222,74, em 31/03/2026. Além dos valores supra, revendo posicionamento anterior, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, como é o caso dos presentes autos, nos termos dispostos nos artigos 85, §1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C.STJ, os quais não se confundem com os eventualmente deferidos nos autos da ação coletiva, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Posto isso, fixo os honorários advocatícios devidos pela EBCT ao advogado constituído nestes autos por DANIEL CARNEIRO GUERRA em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ou seja, 10% do crédito bruto do(a) exequente, correspondente a R$443,31 (sobre o principal) e R$222,27 (sobre os juros), ambos em 31/03/2026. Devida multa por descumprimento de obrigação de fazer (Id. 2fc56ba), pela ré, em favor do autor, equivalente a R$5.000,00, em 31/03/2026. Esclareço que a multa aplicada não compõe a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios. Sobre o principal não há incidências previdenciária e fiscal. Honorários advocatícios sucumbenciais sujeitos à tributação (IRRF). Na fase judicial, principal sujeito aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (simples). Dê-se ciência acerca desta Homologação de Cálculos a DANIEL CARNEIRO GUERRA e, em relação à EBCT, intime-se para os fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015 (novo CPC/15). Após, por se tratar de cumprimento provisório, suspenda-se a tramitação processual, aguardando-se a comunicação pelo interessado do trânsito em julgado dos autos da ação coletiva. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CARNEIRO GUERRA