Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001518-15.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: JEIMISON DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: NIPOONPLAST RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT VEJIM EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência do despacho id f992ebb. ARUJA/SP, 03 de setembro de 2026. CRISTINA DE FREITAS ANONCIACAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VEJIM EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001518-15.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: JEIMISON DA SILVA ALBUQUERQUE RECLAMADO: NIPOONPLAST RECUPERACAO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f992ebb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 01 de setembro de 2026. MARLI ROSA COENTRO MARQUEZI DESPACHO Id bf3040d - Pretende o requerente a impugnar pedido de penhora e requerer levantamento parcial de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula 71047 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, alegando ter adquirido para bem mediante negócio oneroso. Embora a penhora ainda não tenha sido deferida, consigne-se que, tratando-se o requerente de terceiro interessado, o remédio cabível à hipótese são os embargos de terceiro (art. 674 do CPC), a serem propostos através de ação própria, cuja condição de terceiro de seu titular seja indiscutível, visando a garantia de sua posse e propriedade, objeto de esbulho na ação principal, razão pela qual deixo de analisar a manifestação apresentada. Dê-se ciência ao terceiro interessado. Id 548b208 – Analisando-se a matrícula juntada em Id 579919e, verifica-se que o sócio JAIR DOMENE FILHO recebeu 1/8 do imóvel através de partilha de herança em virtude do falecimento de Jair Domene, conforme Averbação de registro R-9/71047 de 11/08/2025. Ainda que o sócio Jair Domene Filho tenha sido incluído no polo passivo da ação em 31/10/2025, este tinha plena ciência da execução que se processa em face da devedora principal desde 17/11/2024, conforme procuração juntada em Id 3a612ed, e procuração que assina pela pessoa jurídica da ré juntada em 29/01/2025 (Id 4f92ca3), haja vista ser o único sócio da reclamada desde 14/08/2023 (Id ecdd1cd). Desta forma, defiro a penhora de 1/8 do imóvel de matrícula 71047 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, de titularidade do executado Jair Domene Filho devendo ser expedido o respectivo mandado. Fica nomeado depositário o executado Jair Domene Filho, independentemente de assinatura do respectivo termo, uma vez que detentor natural do bem. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça incumbido da diligência, proceder à constatação quanto à existência de eventuais débitos fiscais e/ou condominiais que recaiam sobre o Imóvel em questão. Formalizada a penhora, dê-se ciência às partes. Após, averbe-se a constrição à margem da matrícula, eletronicamente, através do convênio ARISP. Tudo cumprido, averbe-se a constrição à margem da matrícula, eletronicamente, através do convênio ARISP. Oportunamente, leve-se à hasta pública o bem penhorado. Para tanto, fixo em 50% do valor da avaliação o lance mínimo para arrematação. Nos termos do artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023), deverá constar expressamente no edital da hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art.130, parágrafo único do CTN e art. 908, §1° do CPC). Int. ARUJA/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEIMISON DA SILVA ALBUQUERQUE