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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001517-94.2026.5.02.0401 REQUERENTE: ALICE CALIXTO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3044e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 08 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DESPACHO Id. f06bf37: Anote-se a antecipação dos efeitos do Stay Period deferida pelo Juízo Universal nos autos da ação de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP, com efeito a partir de 19/08/2026, nos termos da decisão Id. 5b0835e. Tratando-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença, não serão realizados atos de liberação de valores à parte autora, inexistindo, contudo, óbice legal para prosseguimento e apuração do quantum debeatur. Ante o exposto, aguarde-se a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE CumPrSe 1001517-94.2026.5.02.0401 REQUERENTE: ALICE CALIXTO DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3044e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 08 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DESPACHO Id. f06bf37: Anote-se a antecipação dos efeitos do Stay Period deferida pelo Juízo Universal nos autos da ação de recuperação judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100/SP, com efeito a partir de 19/08/2026, nos termos da decisão Id. 5b0835e. Tratando-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença, não serão realizados atos de liberação de valores à parte autora, inexistindo, contudo, óbice legal para prosseguimento e apuração do quantum debeatur. Ante o exposto, aguarde-se a apresentação do laudo pericial contábil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE CALIXTO DOS SANTOS
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