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1001517-78.2025.8.26.0153

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara

    Processo 1001517-78.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luvercy Fernandez - Maria Celia Tambellini Paulin - - Vera Lucia Paulu Santoro - - Claudia Helena Paulin Shimabukuro - - Carlos Alberto Paulin - - F. C. Agrícola Ltda - - L. Castilho Agrícola Ltda - Vistos. Fls. 248/253: Trata-se de embargos de declaração opostos por Luverci Fernandez em face da sentença de fls. 238/244, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido declaratório autônomo de reconhecimento da existência e validade do contrato de arrendamento rural, uma vez que a sentença teria concentrado sua fundamentação nos óbices à adjudicação compulsória da fração do imóvel e à insuficiência do depósito realizado. Aduz que nos termos do artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra, a alienação do imóvel não extinguiria o contrato agrário. As rés se manifestaram às fls. 258/267, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser conhecidos e, no mérito, comportam acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na sentença. A demanda foi proposta também para o reconhecimento da existência da relação de arrendamento rural e a sentença não enfrentou de maneira específica o pedido declaratório. Com relação a este pleito, verifica-se que as rés, em sua contestação, não impugnaram o pedido declaratório, assim como não negaram a existência do contrato de arrendamento, tanto que a sentença consignou ser incontroversa a exploração, pelo autor, de aproximadamente 0,89 alqueires da propriedade alienada. Nesse contexto, não se mostra necessária a reabertura da instrução para o julgamento do pedido declaratório. A dispensa da prova anteriormente determinada foi fundamentada na circunstância de que as diligências requeridas não teriam aptidão para afastar os óbices jurídicos relativos à adjudicação compulsória. Isso não impede o reconhecimento do pedido declaratório a partir dos elementos já constantes dos autos, sobretudo diante da ausência de impugnação específica à existência da relação agrária. Assim, integro a sentença para reconhecer a existência da relação de arrendamento rural mantida pelo autor sobre a área de 21.500 m², correspondente a aproximadamente 0,89 alqueires, situada no imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", matrícula nº 279 do CRI de Cravinhos/SP. Deixo de fixar qualquer marco temporal em relação à vigência do arrendamento rural, uma vez que não houve, na petição inicial, delimitação específica quanto ao período de início ou término da relação contratual, de modo que o reconhecimento ora realizado limita-se à existência da relação de arrendamento rural sobre a área indicada na inicial, sem fixação de termo inicial ou final, tampouco implicando declaração acerca da vigência atual do contrato ou de eventual prorrogação. O reconhecimento da existência do arrendamento, entretanto, não conduz à adjudicação da área pretendida, constituindo capítulos autônomos da demanda. De outra parte, a alienação do imóvel não constitui causa de extinção da relação de arrendamento, devendo ser observada, quanto aos efeitos da alienação, a disciplina do artigo 92, § 5º, do Estatuto da Terra, naquilo que for aplicável à relação jurídica reconhecida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que a sentença seja integrada e o resultado do julgamento seja ajustado, passando a demanda a ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a existência da relação de arrendamento rural acima delimitada, mantida a improcedência do pedido de adjudicação compulsória. Quanto aos ônus sucumbenciais, em razão da procedência parcial dos pedidos, há sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Considerando que o autor foi vencedor quanto ao pedido declaratório, mas sucumbiu quanto ao pedido de adjudicação compulsória, que constitui pretensão de maior alcance econômico, atribuo 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais ao autor e 30% (trinta por cento) aos réus, observada, quanto a estes, a divisão entre os dois grupos de litisconsortes representados por procuradores distintos. Assim, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 5% para o patrono das corrés F.C. Agrícola Ltda. e L. Castilho Agrícola Ltda. e 5% para o patrono dos corréus Maria Célia Tambellini Paulin, Vera Lucia Paulin Santoro, Claudia Helena Paulin Shimabukuro e Carlos Alberto Paulin, incidindo, sobre esses percentuais, a proporção de 70% ora estabelecida. Por outro lado, condeno os réus ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade proporcional entre os dois grupos de litisconsortes passivos. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, integrando a sentença de fls. 238/244, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, exclusivamente para RECONHECER a existência da relação de arrendamento rural sobre a área de 21.500 m² (aproximadamente 0,89 alqueires), situada no imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", matrícula nº 279 do CRI de Cravinhos/SP, mantida a IMPROCEDÊNCIA do pedido de adjudicação compulsória, nos termos da fundamentação supra. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, naquilo que não forem incompatíveis com a presente decisão. Intime-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLA CHICHITOSTTI (OAB 293513/SP), SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)

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