2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001517-43.2019.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIR PEIXOTO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - MT17928/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado em razão do óbito da parte autora, VALDIR PEIXOTO DE MELO, ocorrido em 13/01/2025 (certidão de óbito juntada aos autos – ID 2195477094). Postulam a habilitação, na qualidade de sucessores do de cujus (id 2195477074): JÉSSICA GUIMARÃES DE MELO, INAJARA CARVALHO VIANA DE MELO OFUGI e DIOGO VIANA DE MELO, todos qualificados como filhos do falecido, instruindo o pedido com procuração e documentos pessoais dos habilitandos. A petição não noticia a existência de cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, de outros descendentes, tampouco de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária apresentou petição (id 2203429796) na qual, em tese, não se opõe ao pedido de habilitação, desde que atendidos os requisitos que enumera. Relatado o essencial. Decido. É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este "independentemente de inventário ou arrolamento". Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar. Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário. Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005), inclusive no âmbito judicial, tal como reconhecido pela 2ª Turma daquela Corte (REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017). Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991. Em síntese, determina o preceito que têm preferência "os dependentes habilitados à pensão por morte", condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS. Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529). Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos. Não há notícia, nos autos, de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus, para fins do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91. Nestas circunstâncias, conforme alhures fundamentado, abre-se a habilitação do crédito aos sucessores na forma da lei civil. Por sua vez, a sucessão legítima é deferida, em primeiro lugar, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ressalvadas as hipóteses do art. 1.829, I, do Código Civil. No caso, não há notícia, nos autos, de cônjuge ou companheiro(a) supérstite a concorrer com os descendentes, de modo que a integralidade do crédito a ser partilhado converge para a descendência do falecido, representada pelos três filhos habilitandos, em partes iguais. Analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, verifico estarem, em parte, em conformidade com as determinações contidas no art. 112 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil e nos arts. 687 a 689 do Código de Processo Civil, isto é: i) comprovação do óbito; ii) inexistência de notícia de dependentes habilitados à pensão por morte; e iii) requerentes que ostentam a qualidade de sucessores Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito passem a figurar JÉSSICA GUIMARÃES DE MELO, INAJARA CARVALHO VIANA DE MELO OFUGI e DIOGO VIANA DE MELO, na qualidade de filhos e únicos herdeiros do falecido VALDIR PEIXOTO DE MELO, como sucessores processuais deste. Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo-se à substituição do polo ativo. Fixo a cota-parte de cada herdeiro em 1/3 (um terço) do crédito principal, a ser observada por ocasião da expedição do requisitório de pagamento. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal