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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001517-26.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSENILTON OLIVEIRA BASTOS RECLAMADO: GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ec97a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A decisão embargada (ID 1696349), que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Diego Dias Silva, Joaquim Augusto Figaro Roque e Sergio Salvo Molina Gimeno, teve a intimação do exequente aperfeiçoada em 26/06/2026. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT, o prazo recursal escoou em julho de 2026. A petição foi protocolada apenas em 31/08/2026, restando flagrante a preclusão temporal. Do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 23961f9, por manifestamente intempestivos. Intimem-se. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILTON OLIVEIRA BASTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001517-26.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: JOSENILTON OLIVEIRA BASTOS RECLAMADO: GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23ec97a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A decisão embargada (ID 1696349), que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Diego Dias Silva, Joaquim Augusto Figaro Roque e Sergio Salvo Molina Gimeno, teve a intimação do exequente aperfeiçoada em 26/06/2026. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 897-A da CLT c/c art. 775 da CLT, o prazo recursal escoou em julho de 2026. A petição foi protocolada apenas em 31/08/2026, restando flagrante a preclusão temporal. Do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID 23961f9, por manifestamente intempestivos. Intimem-se. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EKKO INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
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