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1001517-03.2026.5.02.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 5ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 5ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001517-03.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: MICHAEL CLAIRE HAITER RECLAMADO: DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53a791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul (AJUDE) na reclamação trabalhista ajuizada por M.C.H.: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de BETTER CAPITAL INVEST LTDA. nos termos da fundamentação supra; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BDN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., SAMPO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e JOIA HOLDING FINANCEIRA S.A., para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 15/04/2024 a 28/01/2026 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, sendo as demais reclamadas responsáveis de forma solidária, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º salário integral do ano de 2025 e FGTS de todo o período; b) aviso prévio indenizado (33 dias), férias simples com 1/3 (2024/2025), férias proporcionais com 1/3 (10/12), 13º salário proporcional de 2026 (2/12), FGTS rescisório e multa de 40%; c) reajuste salarial a partir de 01/06/2025 (cláusula 1ª), ajuda alimentação (cláusula 9ª), auxílio refeição (cláusula 8ª), 13ª cesta alimentação (cláusula 10ª) e anuênio a partir de 15/04/2025 (cláusula 3ª); d) PLR (cláusula 1ª, da CCT PLR 2024/2025); f) integração na remuneração do reclamante das comissões pagas, nos valores apurados nos extratos bancários e notas fiscais, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; g) diferença de comissão no valor de R$ 50.093,08 e seus reflexos em em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. A empregadora deverá proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante, incluindo o período do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC e 652, d, da CLT. Decorrido o prazo, inerte a reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, sem menção da presente reclamação trabalhista. Deverá a reclamada liberar as guias TRCT, código 01, para soerguimento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização compensatória. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Ressalte-se que não são computados juros contra a primeira reclamada após a decretação da liquidação extrajudicial ocorrida em 11/03/2026 (ID ba4c608), enquanto não integralmente pago o passivo, em conformidade com o art. 18, d, da Lei 6.024/74 e Súmula 304 do C. TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - BDN PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA. - BDN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - JOIA HOLDING FINANCEIRA S.A

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 5ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 5ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001517-03.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: MICHAEL CLAIRE HAITER RECLAMADO: DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53a791 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul (AJUDE) na reclamação trabalhista ajuizada por M.C.H.: - julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de BETTER CAPITAL INVEST LTDA. nos termos da fundamentação supra; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de DANK SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, BDN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., SAMPO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e JOIA HOLDING FINANCEIRA S.A., para reconhecer o vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 15/04/2024 a 28/01/2026 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, sendo as demais reclamadas responsáveis de forma solidária, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2024 (9/12), 13º salário integral do ano de 2025 e FGTS de todo o período; b) aviso prévio indenizado (33 dias), férias simples com 1/3 (2024/2025), férias proporcionais com 1/3 (10/12), 13º salário proporcional de 2026 (2/12), FGTS rescisório e multa de 40%; c) reajuste salarial a partir de 01/06/2025 (cláusula 1ª), ajuda alimentação (cláusula 9ª), auxílio refeição (cláusula 8ª), 13ª cesta alimentação (cláusula 10ª) e anuênio a partir de 15/04/2025 (cláusula 3ª); d) PLR (cláusula 1ª, da CCT PLR 2024/2025); f) integração na remuneração do reclamante das comissões pagas, nos valores apurados nos extratos bancários e notas fiscais, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; g) diferença de comissão no valor de R$ 50.093,08 e seus reflexos em em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. A empregadora deverá proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante, incluindo o período do aviso prévio indenizado, no prazo de 10 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC e 652, d, da CLT. Decorrido o prazo, inerte a reclamada, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT, sem menção da presente reclamação trabalhista. Deverá a reclamada liberar as guias TRCT, código 01, para soerguimento do FGTS e requerimento do seguro desemprego, no prazo de 10 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização compensatória. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora ao reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada do obreiro, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor do reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Ressalte-se que não são computados juros contra a primeira reclamada após a decretação da liquidação extrajudicial ocorrida em 11/03/2026 (ID ba4c608), enquanto não integralmente pago o passivo, em conformidade com o art. 18, d, da Lei 6.024/74 e Súmula 304 do C. TST. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL CLAIRE HAITER

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