Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001516-59.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: LUANA MARIA CARIOCA LIBERATO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb71089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo noticiado pela reclamada, por meio de seu patrono, e devidamente ratificado pela reclamante e por sua patrona, por meio de assinatura eletrônica constante do mesmo instrumento, na importância líquida de R$ 702.797,00, sendo R$ 633.297,00 referente ao processo 1001288-48.2024.5.02.0614 e R$ 69.500,00 referente a este processo 1001516-59.2024.5.02.0020, devendo a presente sentença ser juntada em ambos os feitos. Do valor total, R$ 550.693,04 serão pagos à reclamante e R$ 82.603,96 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao processo 1001288-48.2024.5.02.0614; e R$ 60.434,78 serão pagos à reclamante e R$ 9.065,22 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao processo 1001516-59.2024.5.02.0020. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo, mediante depósito nas contas bancárias informadas na minuta de acordo, sendo parte do valor depositado diretamente em favor da reclamante e parte na conta de seu patrono, esta última englobando os honorários sucumbenciais e parcela do crédito da reclamante, conforme ajustado entre as partes. A reclamada juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo (#id:4fa63af). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o valor do acordo eventualmente não adimplido, sem prejuízo de juros e correção monetária. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da parcela, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação, do processo 1001288-48.2024.5.02.0614 e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes declaram que a totalidade das verbas que compõem o acordo possui natureza indenizatória, pelo que não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os honorários periciais técnicos, em favor do perito TIAGO PIRES PINHEIRO (processo 1001516-59.2024.5.02.0020), no valor de R$ 806,00, e os honorários periciais médicos, em favor da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES (processo 1001288-48.2024.5.02.0614), no valor de R$ 806,00, serão arcados pela União, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante, atualizáveis desde a entrega dos respectivos laudos, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST. Proceda a Secretaria da Vara à requisição dos valores ao Tribunal. Custas, no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, já quitadas quando da interposição do recurso de revista (ID. 570e3d4). Autorizo a liberação da apólice seguro-garantia número 1007507125829, emitida pela JNS SEGURADORA S.A, ficando a cargo da reclamada a comunicação à Seguradora sobre a liberação da apólice, valendo esta sentença como ORDEM DE LIBERAÇÃO. A reclamada juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo (#id:4fa63af). Caso o reclamante não denuncie irregularidade do pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará SISCONDJ em favor da reclamada para liberação dos depósitos recursais: R$ 27.627,66 - Recurso de RevistaR$ 13.813,83 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Dados bancários da reclamada informados na minuta de acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA MARIA CARIOCA LIBERATO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001516-59.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: LUANA MARIA CARIOCA LIBERATO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb71089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGO o acordo noticiado pela reclamada, por meio de seu patrono, e devidamente ratificado pela reclamante e por sua patrona, por meio de assinatura eletrônica constante do mesmo instrumento, na importância líquida de R$ 702.797,00, sendo R$ 633.297,00 referente ao processo 1001288-48.2024.5.02.0614 e R$ 69.500,00 referente a este processo 1001516-59.2024.5.02.0020, devendo a presente sentença ser juntada em ambos os feitos. Do valor total, R$ 550.693,04 serão pagos à reclamante e R$ 82.603,96 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao processo 1001288-48.2024.5.02.0614; e R$ 60.434,78 serão pagos à reclamante e R$ 9.065,22 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, referente ao processo 1001516-59.2024.5.02.0020. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo, mediante depósito nas contas bancárias informadas na minuta de acordo, sendo parte do valor depositado diretamente em favor da reclamante e parte na conta de seu patrono, esta última englobando os honorários sucumbenciais e parcela do crédito da reclamante, conforme ajustado entre as partes. A reclamada juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo (#id:4fa63af). Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 20% sobre o valor do acordo eventualmente não adimplido, sem prejuízo de juros e correção monetária. Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação da parcela, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação da reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação, do processo 1001288-48.2024.5.02.0614 e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. As partes declaram que a totalidade das verbas que compõem o acordo possui natureza indenizatória, pelo que não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023, que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os honorários periciais técnicos, em favor do perito TIAGO PIRES PINHEIRO (processo 1001516-59.2024.5.02.0020), no valor de R$ 806,00, e os honorários periciais médicos, em favor da perita MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES (processo 1001288-48.2024.5.02.0614), no valor de R$ 806,00, serão arcados pela União, ante a gratuidade de justiça deferida à reclamante, atualizáveis desde a entrega dos respectivos laudos, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST. Proceda a Secretaria da Vara à requisição dos valores ao Tribunal. Custas, no importe de R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, já quitadas quando da interposição do recurso de revista (ID. 570e3d4). Autorizo a liberação da apólice seguro-garantia número 1007507125829, emitida pela JNS SEGURADORA S.A, ficando a cargo da reclamada a comunicação à Seguradora sobre a liberação da apólice, valendo esta sentença como ORDEM DE LIBERAÇÃO. A reclamada juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo (#id:4fa63af). Caso o reclamante não denuncie irregularidade do pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará SISCONDJ em favor da reclamada para liberação dos depósitos recursais: R$ 27.627,66 - Recurso de RevistaR$ 13.813,83 - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Dados bancários da reclamada informados na minuta de acordo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.