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TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-30.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: DENNER DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: JBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf392b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos do E.TRT da 2ª Região, verifica-se que foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, somente para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial, ficando no mais, mantida a r. sentença conforme v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, em prosseguimento, apresentados os cálculos pelo reclamante (Id. 693c0aa), deverão as reclamadas se manifestar, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Impugnados, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 04/09/2025) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 05/09/2025), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - JBS S/A
TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-30.2025.5.02.0083 RECLAMANTE: DENNER DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: JBS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf392b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo CARLOS ALBERTO DUARTE LOBENWEIN DESPACHO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos do E.TRT da 2ª Região, verifica-se que foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, somente para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial, ficando no mais, mantida a r. sentença conforme v. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, em prosseguimento, apresentados os cálculos pelo reclamante (Id. 693c0aa), deverão as reclamadas se manifestar, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Impugnados, independentemente de nova intimação, poderá o reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 04/09/2025) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 05/09/2025), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENNER DO NASCIMENTO SILVA
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