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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 1001516-21.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação, presumindo-se de seu silêncio, o que deverá ser certificado, a quitação integral do débito, o que ensejará a extinção da execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC. Indefiro o pedido contido no item "b" do acordo de fls. 227/233. Uma vez que nenhuma ordem de restrição ao crédito do requerido partiu deste juízo, cabe a própria instituição bancária/credora proceder à baixa administrativa de eventual restrição anotada em nome do devedor. Ademais, o Provimento n. 20/91 da Corregedoria Geral da Justiça que estabelecera convênio entre o TJSP e a Serasa Experian para inclusão automática de demandas executivas não está mais em vigor, conforme Comunicado da Corregedoria Geral 131/2015, divulgado em 04/02/2015. Assim, cabe às partes a providência para excluir os apontamentos não determinados pelo juízo, mediante certidão de objeto e pé, cuja expedição fica desde já deferida. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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