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TJSP · Foro de Dracena - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001516-14.2026.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Dirceu Soares Malta - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dirceu Soares Malta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço para CONDENAR a requerida a recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), recebido pela autora, de sorte que o referido adicional, além das que já integram sua base de cálculo, também incidam sobre as seguintes verbas: VANTAGEM PESSOAL URV - cód. 008835. CONDENO a requerida, ainda, a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, e juros e moratórios a contar da data da citação. A correção monetária será pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Após a EC nº 113/21, aplicação unicamente da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios, até 31/07/2025. Para as Fazendas Estaduais e Municipais a partir de agosto/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do Provimento 207/2025 do CNJ, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios de 2% ao ano (art. 97, §16º, ADCT), salvo se mais vantajosa para a Fazenda Pública aplicação da taxa Selic, hipótese em que esta incidirá (art. 97, §16-A, ADCT), ressalvada eventual suspensão de efeito da norma pela ADI 7873, em trâmite no STF. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
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