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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001515-79.2024.5.02.0083 AGRAVANTE: RAYSSA SANTOS PEREIRA NENEM AGRAVADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001515-79.2024.5.02.0083 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vrs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, a Corte de origem consigna expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. Nesse cenário, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. 6. Assim, a decisão regional, mediante a qual se afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001515-79.2024.5.02.0083, em que é AGRAVANTE RAYSSA SANTOS PEREIRA NENEM, são AGRAVADOS PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões e contraminuta. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este, entendendo ausentes interesses sociais, coletivos ou individuais homogêneos que justificassem sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Documento assinado eletronicamente por DAVI FURTADO MEIRELLES, em 10/12/2025, às 19:35:32 - a81d8db Assim, como o acórdão combatido registra que não está evidenciada a culpa do ente público, inviável o seguimento do apelo, pois observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16 - 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-11045- 35.2017.5.03.0183, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04 /03/2022) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insiste na alegação de que, embora o ente público tenha apresentado documentos comprobatórios da fiscalização do contrato, esta se mostrou ineficaz, configurando culpa in vigilando. Afirma que o “Recurso de Revista não se baseou em inversão do ônus probatório, mas na efetiva comprovação da culpa a partir dos próprios elementos fáticos delineados no acórdão regional e nos documentos juntados pelo ente público, o que demonstra o cabimento do recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e má aplicação da tese do STF” (fl. 525). Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional (fls. 450-451): - Responsabilidade subsidiária: Restou incontroverso que, por meio da 1ª reclamada (Prime Facilities e Conservação Ltda), sua empregadora, a reclamante prestou serviços em benefício do 2º reclamado (Estado de São Paulo). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços do tomador, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF, em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647, fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, competia à reclamante comprovar a negligência do ente público - consistente na ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empregadora, ou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta estatal -, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, restou evidenciado nos autos que o 2º reclamado efetivamente fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª ré, contratada por procedimento licitatório (Id fb9c40b). Diante dos atrasos no pagamento de salários e benefícios, dentre outras irregularidades, foram expedidas seis notificações, sem que houvesse a devida correção, o que culminou na rescisão unilateral do contrato e na retenção dos valores referentes a julho e agosto de 2024, destinados ao pagamento dos empregados (Id's 5db9e27 e 77b792f). Assim, não há respaldo jurídico para a condenação subsidiária, pois não se demonstrou contribuição do ente público para o inadimplemento dos créditos trabalhistas postulados. Por corolário, ao recurso para afastar dou provimento a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Estado de São Paulo, pelas verbas da condenação, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso concreto, a Corte Regional consignou expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a empresa prestadora de serviços foi formalmente notificada pela Administração Pública em seis oportunidades, em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais, circunstância que culminou, inclusive, na rescisão do contrato administrativo. Além disso, o ente público promoveu a retenção de valores destinados à quitação das verbas trabalhistas referentes aos meses de julho e agosto de 2024. Nessas circunstâncias, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Assim, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse cenário, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA SANTOS PEREIRA NENEM
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