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1001515-48.2026.5.02.0006

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACC 1001515-48.2026.5.02.0006 AUTOR: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO RÉU: ISTOE PUBLICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec90d6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. TAYANE DA SILVA SERRANO Servidor DESPACHO Designada audiência Una PRESENCIAL para o dia 02/02/2027 09:30 horas. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO -DJE (e/ou via POSTAL, quando necessário) acerca da presente ação, notificando-a(s) para comparecer à audiência Una indicada acima, que se realizará na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001. Frise-se que a ausência de confirmação do recebimento da citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, em até 3 (três) dias úteis, implicará na realização da citação pelos meios convencionais previstos no art. 246, §1º-A do CPC. Nessa hipótese, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica via DJE, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Caso uma ou mais rés tenham se habilitado de forma espontânea, dou-a(s) por CITADA(S) da presente ação e ciente(s) da audiência designada. A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). Salienta-se que, caso haja ente público no polo da demanda, é obrigatória a sua presença à audiência, sendo que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão, a critério do juízo. JUÍZO 100% DIGITAL O(a) reclamante postula a adoção do Juízo 100% Digital. Dê-se ciência à(s) reclamada(s), ficando a parte ciente de que, não havendo oposição expressa no prazo de cinco dias, será presumida a sua concordância. Frise-se, contudo, que as audiências serão mantidas na modalidade presencial, pelas razões a seguir explicadas. A Recomendação GCGJT, nº 002/2022, dispõe em seu art. 3º: Art. 3º. Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. (grifo meu) Por sua vez, a Resolução CNJ nº 354/2020, prevê que cabe ao juiz "decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial" (art. 3º, caput). (grifo meu) Nesse sentido, entendo que, embora as audiências telepresenciais terem tido importância num passado recente, em razão de pandemia e consequente decretação do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, nada há mais que justifique a manutenção de instruções processuais com oitiva de partes e testemunhas pelo sistema telepresencial, o qual, notadamente, dificulta a fiscalização do isolamento de partes e testemunhas, além de não permitir que o magistrado possa avaliar as atitudes dos depoentes plenamente. A experiência prática aponta ainda para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional. Tais empecilhos impactam na colheita da prova oral, dificultando a realização da instrução processual de forma adequada. Some-se a isso a impossibilidade técnica de realização simultânea de audiências telepresenciais e presenciais, que ocasiona demasiado atraso na pauta. Diante dessa situação, e considerando que nesta Vara as audiências são UNAS (ou seja, a prova oral é produzida no ato caso não haja conciliação), a realização de audiência pelo sistema telepresencial constitui, conforme exposto, inequívoco prejuízo, não sendo, por isso, conveniente. Por tais razões, mantenho a realização da audiência em formato presencial, destacando o teor do art. 1º, §2º Resolução CNJ nº 345/2020. Em casos excepcionais, mediante requerimento fundamentado da parte, a audiência poderá ter formato híbrido, apenas para a oitiva de parte/testemunha que esteja localizada fora da jurisdição dessa Vara ou impossibilitada de se deslocar fisicamente. Diante do exposto, e a fim de possibilitar a regular marcação das audiências, exclua-se da autuação o registro de tramitação em Juízo 100% Digital. DEFESA E DOCUMENTOS A contestação e os demais documentos deverão ser protocolados no sistema PJe, observando-se, quando do peticionamento eletrônico, a correta classificação e identificação do documento (tipo de documento), de modo a agilizar o processamento eletrônico e assegurar a adequada tramitação nos respectivos fluxos, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, ficando facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. sendo certo que a atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, a ser realizada pelo interessado no sistema PJe, nos termos do art. 5º da referida resolução. Eventuais arquivos de áudio/vídeo terão que ser juntados aos autos pelo próprio sistema PJe, na forma da Portaria GP/CR nº 9/2017, sob pena de não conhecimento. TESTEMUNHAS As partes deverão apresentar rol de testemunhas a serem intimadas na forma do artigo 455 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. No mesmo prazo, a parte deverá informar impossibilidade de comparecimento presencial das referidas testemunhas, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem presencialmente à audiência. O rol de testemunhas não deve ser apresentado em sigilo, tendo em vista que a restrição de acesso prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a parte de conhecer previamente as testemunhas indicadas pela parte adversa. O descumprimento da determinação implicará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V do CPC. No prazo concedido, a parte deverá, ainda, comunicar a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência, caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. O requerimento deverá ser devidamente destacado no título do documento, para melhor identificação, a fim de que o pleito seja analisado com a antecedência necessária para a nomeação de intérprete. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à sessão para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. TUTELA Trata-se de Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência antecedente/liminar proposta pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ISTOÉ PUBLICAÇÕES LTDA. (primeira reclamada, empregadora direta), ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (segunda reclamada, controladora societária) e BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (terceira reclamada, alegadamente integrante do grupo econômico), por meio da qual postula a concessão de provimento cautelar de urgência voltado à expedição de ofício ao Liquidante Extrajudicial da terceira ré para formalização de reserva de crédito em favor de 11 (onze) jornalistas substituídos processualmente (ID 7925048, fls. 1-45). Alegou a autora que os trabalhadores substituídos mantinham contratos de trabalho regulares com a primeira reclamada, exercendo funções jornalísticas ligadas à produção e edição de conteúdo para o portal noticioso IstoÉ (ID 7925048, fls. 6-8). Contudo, a partir de abril de 2026, a empregadora passou a atrasar sistematicamente os salários e benefícios (ID 925f4b7, fl. 78), cessando de forma absoluta o pagamento dos salários a contar da referida competência e interrompendo os depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a partir da competência de março de 2026 (ID 7925048, fls. 6-7). Disse que o inadimplemento motivou a deflagração de movimento paredista em 13/05/2026 (ID 7925048, fl. 6). Na sequência, em meados de maio de 2026, a empresa procedeu à desocupação repentina da sede de sua redação com a devolução do imóvel ao locador, bloqueando o acesso biométrico dos empregados e encerrando faticamente suas operações (ID 7925048, fls. 6-7). Realizada sessão de mediação perante o Núcleo de Mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego em 12/06/2026, a empresa não compareceu, pelo que infrutífera a tentativa conciliatória (ID 99ead8e, fls. 79-80). Em 15/06/2026, a primeira reclamada comunicou aos jornalistas sua dispensa sem justa causa mediante correspondência eletrônica, solicitando a entrega de equipamentos e emitindo os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho sem, contudo, adimplir qualquer das verbas rescisórias neles confessadas (ID 7925048, fls. 7-8). Sustentou o autor a existência de grupo econômico por coordenação, subordinação e conluio fraudulento entre a empregadora direta IstoÉ Publicações Ltda., a Entre Investimentos e Participações Ltda. e o Banco Master S/A (ID 7925048, fls. 8-15). Argumentou que a primeira ré é formalmente subsidiária integral da segunda, cujo sócio administrador é Antônio Carlos Freixo Júnior (ID f1c144a, fl. 81), e que ambas operavam em estreito liame funcional, financeiro e operacional com o Banco Master S/A e seu controlador Daniel Bueno Vorcaro (ID 7925048, fls. 9-14). Para demonstrar a integração, colacionou aos autos cópia do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 (ID 3149106, fls. 82-120), relatórios de apurações policiais e jornalísticas no âmbito da Operação Compliance Zero (ID 41a5f16, ID acb467f e ID a024046, fls. 121-153) e a petição inicial de Protesto Contra Alienação de Bens nº 4044287-63.2026.8.26.0100 distribuída pelo próprio Liquidante do Banco Master perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (ID e8daf18, fls. 154-175), em que se reconhece o fluxo financeiro cruzado e a utilização de veículos societários comuns. Acrescentou o sindicato que, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025 (Ato do Presidente nº 1.369), bem como do colapso econômico e do encerramento irregular das atividades da primeira reclamada, mostra-se premente a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para oficiar o liquidante nomeado (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda) a fim de efetivar a reserva dos créditos trabalhistas líquidos e incontroversos pertencentes aos 11 jornalistas substituídos (ID 7925048, fls. 32-44), evitando que o acervo patrimonial seja integralmente consumido ou rateado em prejuízo dos créditos de natureza estritamente alimentar (ID 7925048, fl. 32). A petição inicial veio instruída com certidão de registro sindical (ID 5378ff2, fls. 73-74), estatuto social e ata de posse da diretoria (ID c2247a5 e ID 8db44a0, fls. 47-72), comprovante de inscrição cadastral e atos constitutivos (ID 8f4f25a e ID f1c144a, fls. 76 e 81), expediente institucional (ID 3b9f455, fl. 77), notificações administrativas (ID 925f4b7, fl. 78), termo de ausência em mediação do MTE (ID 99ead8e, fls. 79-80), peças de processos administrativos e judiciais correlatos (ID 3149106 e ID e8daf18, fls. 82-120 e 154-175), reportagens investigativas (ID 41a5f16, ID acb467f, ID a024046 e ID 7238c2c, fls. 121-153 e 176-193), acórdão paradigma (ID 01275fe, fls. 194-233) e os conjuntos documentais individuais completos dos 11 empregados substituídos (IDs b2fe0ee, ab26575, 854a44e, 509cb01, 9a4ebb0, f7c285e, a45daf8, 2d94ad3, 854a490, de996b3 e 405be08, fls. 234-402), contendo procurações ad judicia individuais, CTPS digital, TRCTs emitidos pela empresa via plataforma eletrônica DocuSign, comprovantes de requerimento de seguro-desemprego, extratos analíticos de FGTS e demonstrativos de pagamento de salários. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela de urgência. É o relatório necessário. Em exame preambular indispensável à higidez do provimento jurisdicional, constata-se a plena legitimidade ativa ad causam do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo para atuar no polo ativo da presente relação processual coletiva, com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. No mais, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 15 do CPC, exige a demonstração concorrente de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, prescreve o artigo 301 do CPC que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea necessária à asseguração do direito controvertido. Tratando-se de provimento de índole estritamente assecuratória e conservativa, não incide o óbice da irreversibilidade dos efeitos da decisão previsto no artigo 300, § 3º, do CPC, porquanto a medida postulada visa tão somente à reserva preventiva de valores perante a autoridade liquidante da instituição financeira, sem implicar qualquer levantamento ou expropriação imediata de numerário em favor dos substituídos, ato que permanecerá condicionado à cognição plena na fase de conhecimento e respectiva liquidação de sentença. No caso, a probabilidade do direito vindicado encontra-se substancialmente evidenciada pela farta prova documental que instrui a exordial, desdobrando-se em dois eixos fundamentais: a certeza do inadimplemento das obrigações trabalhistas materiais e a higidez dos indícios quanto à responsabilidade solidária por grupo econômico e coordenação fraudulenta. Em primeiro lugar, a existência dos contratos de trabalho, os cargos exercidos, as remunerações praticadas e a ruptura contratual imotivada em 15/06/2026 encontram-se fartamente comprovados pelas Carteiras de Trabalho Digitais e pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho gerados e chancelados eletronicamente pela própria empregadora direta IstoÉ Publicações Ltda. (IDs b2fe0ee a 405be08, fls. 236-402). Os TRCTs acostados possuem eficácia de verdadeira confissão formal de dívida líquida, na medida em que discriminam com absoluta precisão os haveres rescisórios devidos a cada um dos substituídos, tais como saldo salarial de junho de 2026, aviso prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), 13º salário proporcional e sobre aviso, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, horas extras e gratificações funcionais (ID 7925048, fls. 15-26): a) Alexandre Akerman: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 34.206,73 (ID b2fe0ee, fl. 238), além de créditos acumulados referentes a salários de abril e maio de 2026, auxílio-refeição, multas rescisórias e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, perfazendo o montante total de R$ 101.270,00 (ID 7925048, fls. 33-34); b) André Cardozo de Araujo: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 29.998,11 (ID ab26575, fl. 254), perfazendo com os salários e haveres correlatos o montante de R$ 120.135,00 (ID 7925048, fls. 34-35); c) André Ruoco Loureiro: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 29.077,01 (ID 854a44e, fl. 264), totalizando com as demais rubricas em aberto o importe de R$ 88.190,00 (ID 7925048, fls. 35-36); d) Beatriz de Souza Mizuno: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 25.983,31 (ID 509cb01, fl. 281), alcançando o importe global de R$ 73.061,13 (ID 7925048, fls. 36-37); e) Bruno Pavan Almeida: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 14.863,20 (ID 9a4ebb0, fl. 298), somando com salários retidos e FGTS o total de R$ 60.312,00 (ID 7925048, fls. 37-38); f) Carlos Alberto de Carvalho: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 25.720,89 (ID f7c285e, fl. 307), totalizando R$ 75.555,00 (ID 7925048, fls. 38-39); g) Ivan Gomes Ribeiro da Silva: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 25.576,13 (ID a45daf8, fl. 323), atingindo o montante total de R$ 73.231,00 (ID 7925048, fls. 42-43); h) Marília Barbosa da Silva: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 23.049,12 (ID 2d94ad3, fl. 346), totalizando R$ 69.232,00 (ID 7925048, fls. 40-41); i) Marina Miano Cardoso: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 25.371,36 (ID 854a490, fl. 362), perfazendo R$ 77.424,00 (ID 7925048, fls. 39-40); j) Matheus Alves de Almeida: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 24.426,89 (ID de996b3, fl. 376), totalizando R$ 70.382,00 (ID 7925048, fls. 41-42); k) Thaís Soares Fonseca: valor líquido rescisório confessado em TRCT de R$ 25.306,77 (ID 405be08, fl. 391), perfazendo a quantia de R$ 82.308,00 (ID 7925048, fls. 43-44). De igual modo, os extratos da Caixa Econômica Federal anexados aos autos comprovam que a empregadora deixou de recolher as contribuições mensais de FGTS a partir de março de 2026 e não depositou a multa rescisória de 40% (IDs b2fe0ee, ab26575, 854a44e, 509cb01, 9a4ebb0, f7c285e, a45daf8, 2d94ad3, 854a490, de996b3 e 405be08, fls. 246, 256, 272, 289, 299, 315, 331, 354, 364, 384 e 399). Os demonstrativos de pagamento e as comunicações sindicais (ID 925f4b7, fl. 78) também evidenciam o não pagamento dos salários de abril e maio de 2026. Em segundo lugar, a probabilidade de responsabilização solidária da segunda e da terceira rés exsurge nítida a partir da documentação encartada aos autos, nos moldes do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A primeira ré, IstoÉ Publicações Ltda., é controlada pela segunda ré, Entre Investimentos e Participações Ltda., integrando formalmente o conglomerado econômico sob a administração de Antônio Carlos Freixo Júnior e operando no mesmo domicílio profissional (Rua Iguatemi, 192, conjuntos 51/52, Itaim Bibi, São Paulo/SP), conforme comprovam o cartão de CNPJ (ID 8f4f25a, fl. 76), a página de expediente do próprio portal IstoÉ (ID 3b9f455, fl. 77) e a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (ID f1c144a, fl. 81). Por sua vez, a ligação estrutural, financeira e operacional entre o conglomerado Entre e a terceira ré, Banco Master S/A, encontra-se profusamente delineada por atos oficiais e decisões de órgãos reguladores e jurisdicionais: Em primeiro lugar, o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007976/2020-94 revela que o Banco Master S/A, Daniel Bueno Vorcaro, Entre Investimentos e Participações Ltda. e Antônio Carlos Freixo Júnior respondem conjuntamente por operações fraudulentas e manipulação de mercado imobiliário (Brazil Realty FII), nas quais a empresa Entre atuava como compradora e vendedora de cotas para conferir liquidez fictícia às transações arquitetadas pelo banco (ID 3149106, fls. 82-120). Em segundo lugar, a própria administração do Banco Master S/A em Liquidação Extrajudicial, em petição inicial subscrita perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (autos nº 4044287-63.2026.8.26.0100), afirmou expressamente que Antônio Carlos Freixo Júnior e o Grupo Entre integraram um complexo esquema de desvio e drenagem de centenas de milhões de reais do Banco Master para jurisdições estrangeiras e fundos offshore (ID e8daf18, fls. 154-175), comprovando a existência de planejamento conjunto e circulação financeira cruzada entre as organizações. Em terceiro lugar, elementos informativos colhidos pela Polícia Federal no âmbito da Operação Compliance Zero indicam transferências de mais de R$ 159.000.000,00 de fundos ligados a Daniel Vorcaro em favor da Entre Investimentos (ID 41a5f16 e ID acb467f, fls. 121-125 e 132-135), além de diálogos apreendidos que evidenciam a ingerência direta de Daniel Vorcaro na condução editorial e financeira do portal IstoÉ (ID 7238c2c, fls. 176-193). O colapso financeiro da empregadora direta IstoÉ decorreu diretamente do estancamento dos fluxos de capital decorrente da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A (Ato do Presidente do Banco Central nº 1.369/2025) e da liquidação da Entrepay (ID 41a5f16, fls. 122-125), demonstrando de forma inequívoca o nexo de coordenação, comunhão de interesses e integração operacional entre as rés, autorizando o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito à solidariedade passiva. O requisito do periculum in mora manifesta-se de forma premente e incontornável no caso vertente. A primeira reclamada encerrou de forma abrupta e irregular suas atividades, desocupou o imóvel sede de sua redação e bloqueou os canais de contato com os trabalhadores, não restando patrimônio corpóreo ou liquidez bancária conhecida em seu nome suficiente para honrar a folha de pagamento e o passivo rescisório (ID 7925048, fls. 6-7). Outrossim, a terceira reclamada, Banco Master S/A, encontra-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial perante o Banco Central do Brasil (Lei nº 6.024/1974), procedimento no qual os ativos remanescentes estão sendo arrecadados e consolidados para formação do Quadro Geral de Credores. Caso não seja determinada a imediata reserva preventiva de crédito perante a autoridade liquidante, os ativos arrecadados na massa liquidanda poderão ser consumidos e distribuídos no pagamento de outras classes ou habilitações, frustrando de maneira irreversível a utilidade prática do provimento jurisdicional definitivo desta Especializada. Destaco que a natureza estritamente alimentar dos salários e haveres rescisórios ora cobrados impõe uma resposta célere e protetiva do Poder Judiciário, pois os 11 jornalistas substituídos foram privados de seus meios essenciais de subsistência de modo repentino após meses de labor sem a respectiva contraprestação. A providência ora deferida guarda estrita harmonia com a garantia de efetividade da tutela executiva trabalhista, assegurando que o crédito alimentar tenha seu montante resguardado na ordem preferencial da liquidação extrajudicial. Com base em todo o acima exposto e com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), e no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR formulado pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar: a) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Liquidante Extrajudicial do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda, sob responsabilidade técnica de Eduardo Felix Bianchini, com endereço na Avenida Angélica, nº 2.197, andar térreo, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01227-200), para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à RESERVA PREVENTIVA DE CRÉDITO TRABALHISTA no Quadro Geral de Credores da liquidação extrajudicial, em favor dos 11 (onze) trabalhadores substituídos, observando-se estritamente os seguintes valores individualizados: Alexandre Akerman: reserva no valor total de R$ 101.270,00 (sendo R$ 34.206,73 incontroversos confessados em TRCT e R$ 67.063,27 a título de salários, vale-refeição, multas rescisórias e diferenças de FGTS com 40%); André Cardozo de Araujo: reserva no valor total de R$ 120.135,00 (sendo R$ 29.998,11 confessados em TRCT e R$ 90.136,89 de haveres salariais e rescisórios complementares); André Ruoco Loureiro: reserva no valor total de R$ 88.190,00 (sendo R$ 29.077,01 confessados em TRCT e R$ 59.112,99 de haveres complementares); Beatriz de Souza Mizuno: reserva no valor total de R$ 73.061,13 (sendo R$ 25.983,31 confessados em TRCT e R$ 47.077,82 de haveres complementares); Bruno Pavan Almeida: reserva no valor total de R$ 60.312,00 (sendo R$ 14.863,20 confessados em TRCT e R$ 45.448,80 de haveres complementares); Carlos Alberto de Carvalho: reserva no valor total de R$ 75.555,00 (sendo R$ 25.720,89 confessados em TRCT e R$ 49.834,11 de haveres complementares); Ivan Gomes Ribeiro da Silva: reserva no valor total de R$ 73.231,00 (sendo R$ 25.576,13 confessados em TRCT e R$ 47.654,87 de haveres complementares); Marília Barbosa da Silva: reserva no valor total de R$ 69.232,00 (sendo R$ 23.049,12 confessados em TRCT e R$ 46.182,88 de haveres complementares); Marina Miano Cardoso: reserva no valor total de R$ 77.424,00 (sendo R$ 25.371,36 confessados em TRCT e R$ 52.052,64 de haveres complementares); Matheus Alves de Almeida: reserva no valor total de R$ 70.382,00 (sendo R$ 24.426,89 confessados em TRCT e R$ 45.955,11 de haveres complementares); Thaís Soares Fonseca: reserva no valor total de R$ 82.308,00 (sendo R$ 25.306,77 confessados em TRCT e R$ 57.001,23 de haveres complementares); b) Deverá o ofício ser instruído com cópia da presente decisão e das planilhas/TRCTs constantes da petição inicial (ID 7925048), advertindo-se o Liquidante de que a reserva ora determinada possui caráter meramente assecuratório e cautelar, não implicando liberação ou pagamento antecipado de valores até ulterior deliberação deste Juízo; c) Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, nos termos da lei de regência das ações civis coletivas. Cumpra-se com urgência pela Secretaria da Vara. São Paulo/SP, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) do Trabalho 6ª Vara do Trabalho de São Paulo Intime-se a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Distribuição

    Processo 1001515-48.2026.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300249000000482890011?instancia=1

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