Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001515-43.2025.8.11.0051 RECORRENTE(S): FELIPE VICTOR DE OLIVEIRA SCARTON RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Felipe Victor de Oliveira Scarton, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de apelação (id. 385552864), mantido pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (id. 387693386). A parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 494, I, 924, II, 966, §4º, 1.022 e 1.025 do CPC, e arts. 112, 113, §1º, IV, 421, 422, 840, 843 e 849 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 396407898, 396386351, 396386350, 396338370 e 396338369. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 494, I, do CPC, a parte recorrente sustenta que a decisão homologatória parcial da execução caracterizaria mera correção de "erro material" na apuração do valor da transação, pretendendo, com isso, a quitação integral da dívida mediante o pagamento realizado. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão de embargos de declaração, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado: a exigência de manifestação inequívoca de renúncia ao saldo remanescente, sob a diretriz da interpretação restritiva da transação (art. 843 do Código Civil), tendo constado expressamente que "seria necessária manifestação inequívoca da credora quanto à renúncia do saldo remanescente" e que "a regra interpretativa cede passo à regra da interpretação restritiva da transação prevista no artigo 843". Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto — o qual, por si só, é apto a manter a decisão impugnada independentemente do resultado do debate sobre a ocorrência de "erro material" —, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001515-43.2025.8.11.0051 RECORRENTE(S): FELIPE VICTOR DE OLIVEIRA SCARTON RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Felipe Victor de Oliveira Scarton, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de apelação (id. 385552864), mantido pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (id. 387693386). A parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 494, I, 924, II, 966, §4º, 1.022 e 1.025 do CPC, e arts. 112, 113, §1º, IV, 421, 422, 840, 843 e 849 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 396407898, 396386351, 396386350, 396338370 e 396338369. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Dialeticidade recursal Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao art. 494, I, do CPC, a parte recorrente sustenta que a decisão homologatória parcial da execução caracterizaria mera correção de "erro material" na apuração do valor da transação, pretendendo, com isso, a quitação integral da dívida mediante o pagamento realizado. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou, tanto no acórdão de apelação quanto no acórdão de embargos de declaração, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado: a exigência de manifestação inequívoca de renúncia ao saldo remanescente, sob a diretriz da interpretação restritiva da transação (art. 843 do Código Civil), tendo constado expressamente que "seria necessária manifestação inequívoca da credora quanto à renúncia do saldo remanescente" e que "a regra interpretativa cede passo à regra da interpretação restritiva da transação prevista no artigo 843". Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto — o qual, por si só, é apto a manter a decisão impugnada independentemente do resultado do debate sobre a ocorrência de "erro material" —, incorrendo, portanto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente