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1001515-38.2025.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 1001515-38.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teresa Tavares Coelho - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção da prova pericial digital, a fim de que seja realizada perícia digital no contrato objeto dos autos, a cargo do requerido. Assim sendo, para realização da prova pericial digital/eletrônica/informática a ser realizada nos contratos n. 47431060, 49771248 e 49153288 - fls. 188/210, nomeio a perita NAHYRA LENITA ZUMBA PIRES DE CAMARGO, CPF 462.185.288-47, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia digital de maior complexidade, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.nbsp(Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator:nbspAfonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; (grifo nosso). Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Aguarde-se manifestação do(a) perito(a) para que informe a este juízo no prazo de 15 se aceita tal encargo. Com a aceitação proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, se o caso. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao Banco Sicoob (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - 756), agência 6044, para que confirme a titularidade da conta corrente 008461236 (nome e CPF), bem como para que confirme se entre março a abril de 2022 houve o depósito no valor de R$ 986,44 e de R$ 1.319,47 a favor da autora (fl. 188 e 196) e se em julho/2021 houve o depósito de R$ 2.143,56 a favor da autora (fl. 205), provindos do Banco Facta S/A. Assinalo o prazo para resposta de 30 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)

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