Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1001515-38.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teresa Tavares Coelho - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça ocorrendo a anulação da sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução probatória para viabilizar a produção da prova pericial digital, a fim de que seja realizada perícia digital no contrato objeto dos autos, a cargo do requerido. Assim sendo, para realização da prova pericial digital/eletrônica/informática a ser realizada nos contratos n. 47431060, 49771248 e 49153288 - fls. 188/210, nomeio a perita NAHYRA LENITA ZUMBA PIRES DE CAMARGO, CPF 462.185.288-47, e-mail principal nahyralzpcamargo@gmail.com. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante da verossimilhança nas alegações da parte autora que é hipossuficiente técnica-probatória frente ao banco réu, bem como por se tratar de perícia digital de maior complexidade, por se tratar de maior exigência da perita no quesito tempo e trabalho, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Ademais, o STJ firmou a seguinte tese no tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Considerando-se que é da parte ré o ônus de provar o que alega, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Ônus probatório. Juízo que imputou ao réu a responsabilidade de arcar com os custos dos honorários periciais. Aplicação do art. 429, inc. II do CPC. Cabe a parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.nbsp(Agravo de Instrumento 2010834-62.2022.8.26.0000; Relator:nbspAfonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 25/02/2022; grifo nosso). Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019; (grifo nosso). Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte pertinente se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré que é a detentora do ônus da prova. Aguarde-se manifestação do(a) perito(a) para que informe a este juízo no prazo de 15 se aceita tal encargo. Com a aceitação proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se. Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com o agendamento da data para realização da perícia, intime-se o autor pessoalmente para comparecimento, se o caso. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem. Anote-se que os honorários periciais serão liberados somente após a manifestação das partes. Por fim, expeça-se OFÍCIO ao Banco Sicoob (Banco Cooperativo do Brasil S.A. - 756), agência 6044, para que confirme a titularidade da conta corrente 008461236 (nome e CPF), bem como para que confirme se entre março a abril de 2022 houve o depósito no valor de R$ 986,44 e de R$ 1.319,47 a favor da autora (fl. 188 e 196) e se em julho/2021 houve o depósito de R$ 2.143,56 a favor da autora (fl. 205), provindos do Banco Facta S/A. Assinalo o prazo para resposta de 30 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.