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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001515-16.2025.5.02.0319 RECORRENTE: JOSE VANDERLEI PINHEIRO RECORRIDO: J.C INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d217ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001515-16.2025.5.02.0319 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VANDERLEI PINHEIRO ALEF DOS SANTOS SANTANA (SP430002) DAVID CAMARGO DE CARVALHO (SP358690) Recorrido: Advogado(s): FAMA'S GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP0125080-D) Recorrido: Advogado(s): J.C INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI JULIO CESAR FAVARO (SP253335) RECURSO DE: JOSE VANDERLEI PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id dac7b2e; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 2607d09). Regular a representação processual (Id 45cf414). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VANDERLEI PINHEIRO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001515-16.2025.5.02.0319 RECORRENTE: JOSE VANDERLEI PINHEIRO RECORRIDO: J.C INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d217ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001515-16.2025.5.02.0319 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VANDERLEI PINHEIRO ALEF DOS SANTOS SANTANA (SP430002) DAVID CAMARGO DE CARVALHO (SP358690) Recorrido: Advogado(s): FAMA'S GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA (SP0125080-D) Recorrido: Advogado(s): J.C INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI JULIO CESAR FAVARO (SP253335) RECURSO DE: JOSE VANDERLEI PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id dac7b2e; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 2607d09). Regular a representação processual (Id 45cf414). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfs SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FAMA'S GRAFICA E EDITORA EIRELI - EPP - J.C INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI
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