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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001514-81.2023.5.02.0422 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760624c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo Contábil - ID. Num. c5dbb10; ID 317c295 -Manifestação de concordância da 1ª reclamada – ID c9c1839 -Manifestação de concordância do autor – ID 9b9d5ba -Manifestação de concordância da 2ª reclamada – ID f0162db MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. c5dbb10; ID 317c295,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 - R$ 4.087,57 - Principal atualizado - R$ 1.472,77 - Juros de mora - R$ 5.560,34 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 10,70 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 5.549,64 - Valor Líquido da condenação - R$ 51,47 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 362,94 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor VALORES DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 – Valores devidos pela 2ª reclamada – devedora subsidiária por período limitado - R$ 864,99 - Principal atualizado - R$ 299,34 - Juros de mora - R$ 1.164,23 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 1.164,23 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.500,00 - Honorários do Perito Contábil - R$ 592,33 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 131,34 - Custas Processuais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Cite-se a 1ª reclamada, através de mandado (artigo 880 da CLT) ou de CARTA PRECATÓRIA, caso o referido endereço esteja localizado em município que não pertença à jurisdição deste E.TRT, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada e inclusão de seus dados no BNDT. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência ao reclamante e 2ª reclamada SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PEREIRA DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001514-81.2023.5.02.0422 RECLAMANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 760624c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Laudo Contábil - ID. Num. c5dbb10; ID 317c295 -Manifestação de concordância da 1ª reclamada – ID c9c1839 -Manifestação de concordância do autor – ID 9b9d5ba -Manifestação de concordância da 2ª reclamada – ID f0162db MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita na petição ID. Num. c5dbb10; ID 317c295,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 - R$ 4.087,57 - Principal atualizado - R$ 1.472,77 - Juros de mora - R$ 5.560,34 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 10,70 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 5.549,64 - Valor Líquido da condenação - R$ 51,47 - Contribuição previdenciária - cota reclamada - R$ 362,94 - Total do FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor VALORES DA CONDENAÇÃO EM 31/07/2026 – Valores devidos pela 2ª reclamada – devedora subsidiária por período limitado - R$ 864,99 - Principal atualizado - R$ 299,34 - Juros de mora - R$ 1.164,23 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 1.164,23 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 1.500,00 - Honorários do Perito Contábil - R$ 592,33 - Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 131,34 - Custas Processuais Os honorários da perícia contábil são devidos pela reclamada, por sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência de pagamento espontâneo do débito, e pela necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Deverá a reclamada comprovar, documentalmente, observando eventuais formalidades, prazos e multas dispostos na sentença de mérito, os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 878-A, da CLT. Autorizado desconto do crédito do reclamante. Observe a reclamada que em caso de pagamento das contribuições previdenciárias, através de guia própria – DARF (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR N 2 DE 05 DE JANEIRO DE 2023), deverá constar o número do processo, conforme previsto no artigo 889-A da CLT, sob pena de não serem considerados. Não há recolhimentos fiscais a comprovar, diante dos parâmetros traçados no julgado para apuração de tal valor, dos valores e períodos informados no cálculo ora homologado e da atual regulamentação disposta nas Instruções Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011 acerca da apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme demonstrado. Cite-se a 1ª reclamada, através de mandado (artigo 880 da CLT) ou de CARTA PRECATÓRIA, caso o referido endereço esteja localizado em município que não pertença à jurisdição deste E.TRT, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada e inclusão de seus dados no BNDT. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência ao reclamante e 2ª reclamada SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
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