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1001514-65.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001514-65.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CAMPOS FLORES - BA47991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (data de nascimento: 13/06/1969 – ID 2234457931), sendo o requerimento administrativo (DER) de 03/07/2025 (ID 2234463381). Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, dos quais se destacam: contrato de permuta em nome de seu companheiro, tendo por objeto o imóvel denominado Sítio Boa Sorte, com firma reconhecida em 7/12/2019 (ID 2234460505); certidão de casamento realizado em 30/01/1967, na qual o ex-esposo da autora é qualificado como lavrador (ID 2234458007); certidão de nascimento da autora, que aponta como local de nascimento a Fazenda Jibóia (ID 2234458044); CadÚnico do ano de 2024 com endereço rural (ID 2234460212); declaração escolar que atesta que o filho da autora frequentou escola localizada no Povoado de Limeira nos anos de 2006, 2015 e 2016 (ID 2234460477); e CNIS sem vínculos urbanos (ID 2234463381, p. 90). Em sede de contestação (ID. 2243930393), o réu requer a extinção do feito alegando ausência de início de prova material e inexistência de documentos contemporâneos. Por conseguinte, em audiência, a requerente foi firme e convincente ao afirmar que nasceu e foi criada na Cabeceira da Jiboia, em Vitória da Conquista, tendo residido posteriormente na localidade de Limeira, onde se casou e exerceu atividade rural ao lado do então esposo, cultivando café e feijão. Esclareceu que, há aproximadamente vinte e cinco anos, após a separação, passou a residir em Divisópolis/MG, na divisa com Encruzilhada-BA, onde permanece exercendo labor campesino junto ao atual companheiro, cultivando mandioca, milho e feijão em pequena propriedade rural, cuja produção se destina em parte à subsistência do núcleo familiar e em parte à comercialização. Tal afirmação é corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas ouvidas corroboraram integralmente as alegações da autora, prestando depoimentos seguros e pormenorizados. A primeira testemunha, vizinha da requerente desde a época em que esta residia em Limeira, confirmou que a acompanhou desde a juventude, relatando que a autora e o então esposo trabalhavam na roça, na lavoura de café e feijão, e que, desde a separação, há cerca de vinte e cinco anos, a requerente passou a residir na região de divisa entre Bahia e Minas Gerais. A segunda testemunha, vizinho de sítio da requerente há cerca de oito a dez anos na região de Divisópolis, confirmou que a autora e seu atual companheiro vivem da terra, cultivando milho, feijão e mandioca, e que presenciou pessoalmente ambos trabalhando na lavoura. Em primeira análise, constato que a requerente apresenta características típicas de trabalhadora rural, tendo exercido tal atividade desde a infância, na Bahia, e mantido essa condição após sua mudança para a região de divisa com Minas Gerais, sem nunca ter se fixado em atividade urbana. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e dos documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de trabalhadora rural, constata-se que esta exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte MARIA CRISTINA SOUZA SILVA (CPF: 674.778.365-49), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 03/07/2025, ID.2234463381), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 24.480,39. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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