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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001514-16.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Bernardo dos Santos - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e de Gabriel Laranjeira dos Santos. Sustenta o autor, em síntese, que é proprietário do veículo VW/Voyage GL, autuado em 21/09/2025 (AIT nº M000158208, 4 pontos), mas que o automóvel era conduzido pelo corréu Gabriel, o qual assumiu formalmente a autoria da infração por declaração particular. Pugna pela declaração da responsabilidade do terceiro e transferência da pontuação. Citado regularmente por carta com aviso de recebimento, o réu Gabriel não apresentou contestação no prazo legal (fls. 42). DECRETO, pois, a sua REVELIA. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município e pelo DETRAN/SP. Há pertinência subjetiva e litisconsórcio passivo em decorrência da repartição das competências no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito: o Município figurou como órgão autuador responsável pela lavratura do AIT nº M000158208 e pela alimentação originária do sistema RENAINF, ao passo que compete ao DETRAN/SP a gestão dos prontuários de habilitação e o lançamento material/exclusão dos pontos na CNH. Eventual determinação de transferência da pontuação demanda a atuação coordenada de ambos os entes, legitimando suas permanências no polo passivo. Pelo mesmo fundamento, afasta-se a alegação municipal de ausência de pretensão resistida, ante a inequívoca oposição ao mérito deduzida em contestação. No tocante ao mérito, por ora, postergo o julgamento do feito para melhor análise das provas. Diante do recente julgado da Turma de Uniformização nos autos 208-52-2020.8.26.9000, firmou-se entendimento de que a preclusãotemporal para indicar terceiro como condutor é meramente administrativa, subsistindo o direito de o proprietário, judicialmente, comprovar que não dirigia o veículo no momento em que houve a infração. Neste sentido, decidiu que a verdade dos fatos é suficiente para elidir a presunção jurídica de autoria e de responsabilidade criada na esfera administrativa. Por outro lado, há a evidente necessidade do autor (proprietário) apresentar prova robusta para reverter a presunção de autoria da infração. Deve-se demonstrar, sobretudo, que não foi o autor o infrator. Assim, a mera declaraçãode assunção de responsabilidade, por si só, não basta. Trata-se de prática comum, os motoristas conseguirem declarações de familiares ou amigos, quando se vêm às voltas com a penalidades mais acentuadas. Vejam o julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do impetrante voltada à transferência de pontuação do seu prontuário de motorista para o condutor infrator, devidamente identificado. Segurança denegada corretamente em primeiro grau. Figura ele como proprietário do bem nos registros da repartição de trânsito, não sendo produzida com a petição inicialprovaliteral consistente de que essa indicação não corresponde à realidade. Meradeclaraçãounilateral do irmão do ora apelante, assumindo a titularidade do domínio, que, por si só, não se presta a ilidir a informação constante do registro público. Não há, portanto, como eximir o impetrante da responsabilidade pelas infrações em causa, imputáveis, por injunção legal, ao proprietário do veículo, sendo então intransferíveis, ainda que ocorra a indicação oportuna do condutor. Apelo não provido (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Ap. 0009088-62.2012.8.26.0157, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, comarca de Cubatão, julg. 08/04/2015). Desta feita, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias à parte autora para que traga aos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma cabal, quem era o condutor no momento da infração, sob pena de tornar-se ineficaz a norma de trânsito aplicável. No mesmo prazo, deverá esclarecer o motivo pelo qual não houve a indicação oportuna do condutor na esfera administrativa. Ressalto, que a nova oportunidade de produção de provas decorrente do julgamento recente da Turma de Uniformização supõe a posterior intimação dos réus para se manifestar, garantindo, desta forma, o exercício do contraditório. Int. - ADV: JONAS GUILHERME MENDONÇA TEIXEIRA (OAB 540923/SP), BEATRIZ MARIA RAPANELLI (OAB 208743/SP)
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